DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSE GERALDO DEBON… — RHC RHC 219192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSE GERALDO DEBONE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Extrai-se do relatório do Hc originário que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal nos autos n.
- 0000126-39.2015.8.11.0100, oriundo de ato omissivo praticado pela autoridade judiciária da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres/MT - STJ, fl.
Resultado indicado
5º, INCISO LXXVII, DA CF/88 - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 3372, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSE GERALDO DEBONE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - HC n. 1014411-77.2025.8.11.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal. Extrai-se do relatório do Hc originário que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal nos autos n. 0000126-39.2015.8.11.0100, oriundo de ato omissivo praticado pela autoridade judiciária da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres/MT - STJ, fl. 144.
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 142):
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR OMISSÃO DO JUÍZO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME - INOCORRÊNCIA - DISCUSSÃO SOBRE CÁLCULO DE PENA E DEFINIÇÃO DE DATA-BASE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA - DETRAÇÃO REGULARMENTE COMPUTADA - LAPSO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME NÃO ALCANÇADO - PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - JUSTIÇA GRATUITA - DESCABIMENTO - É AÇÃO CONSTITUCIONAL AMPARADA PELA GRATUIDADEHABEAS CORPUS - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO LXXVII, DA CF/88 - ORDEM DENEGADA.
Neste recurso, em suas razões, sustenta o recorrente que o cálculo da progressão de regime realizado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso não considera o período de prisão provisória como pena cumprida para fins de progressão de regime, sendo que o Recorrente havia cumprido 387 dias de prisão em regime fechado antes da sentença, de 18/12/1995 a 07/01/1997. Explica que o tempo de prisão provisória deve ser computado como pena cumprida, incidindo diretamente na fração necessária para progressão de regime, e não apenas abatido do total da pena remanescente.
Alega, ainda, que o recorrente está com problemas cardíacos, risco de morte e necessidade de tratamento médico com urgência, o que autoriza a prisão domiciliar humanitária.
Requer, assim, liminarmente, que reconhecido o direito de progressão de regime e o direito de tratamento médico de urgência, determinando sua imediata soltura.
A liminar foi indeferida, informações foram prestadas e o Ministério público federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, o primeiro pedido da defesa, relativo à modificação da data base para progressão
[trecho intermediário suprimido]
23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Segundo, porque, ainda que o magistrado tenha indeferido o pedido, a questão será analisada novamente na primeira instância, uma vez que foram solicitadas novas informações acerca da situação de saúde e a possibilidade da manutenção da segregação. No mais, foi oportunizada vista ao Parquet para se manifestar quanto ao pleito de prisão domiciliar, com a expedição de ofício à unidade prisional para informar acerca da situação da permanência da segregação do reeducando.
Desse modo, ainda aguarda-se a manifestação do Ministério Público e as informações da unidade prisional acerca das condições de saúde do reeducando para fins de reanálise da concessão da prisão domiciliar.
Ante o exposto, não conheço do primeiro pedido deste recurso, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ, e nego provimento ao segundo pedido deste recurso, conforme art. 34, XVIII, "b", do mesmo di ploma.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.