DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDUARDO SEBASTIÃO COSTA… — RHC RHC 219191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDUARDO SEBASTIÃO COSTA RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 7/5/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que decreto prisional é desproporcional, visto que levou em consideração tão somente a quantidade de droga apreendida, ou seja, elementos inerentes ao próprio tipo penal.
- Pontua a existência de nulidade insanável do auto de prisão em flagrante delito, em razão de vício substancial: a integral reprodução do conteúdo do boletim de ocorrência quanto ao depoimento do policial militar responsável pela prisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7929, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDUARDO SEBASTIÃO COSTA RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 7/5/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que decreto prisional é desproporcional, visto que levou em consideração tão somente a quantidade de droga apreendida, ou seja, elementos inerentes ao próprio tipo penal.
Pontua a existência de nulidade insanável do auto de prisão em flagrante delito, em razão de vício substancial: a integral reprodução do conteúdo do boletim de ocorrência quanto ao depoimento do policial militar responsável pela prisão.
Argumenta que o depoimento é mera cópia literal, sem manifestação pessoal ou espontânea, violando o art. 6º, III, do Código de Processo Penal, que exige que a autoridade policial ouça o condutor da prisão.
Alega, ainda, a ilegalidade relacionada à ausência de justa causa para a abordagem e ingresso na residência, já que a atuação estatal baseou-se em denúncia anônima, que não constitui, por si só, justa causa para abordagem ou ingresso em domicílio.
Informa que o ingresso na residência ocorreu sem mandado judicial e sem autorização dos residentes.
Sustenta que a palavra isolada dos policiais, desacompanhada de qualquer elemento probatório minimamente robusto (como registro fotográfico, filmagem, ou testemunha independente), é insuficiente para sustentar a prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva.
Por meio da decisão de fls. 499-500, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 513-540), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento parcial do recurso em habeas corpus (fls. 546-571).
É o relatório.
A prisão cautelar foi motivada nos seguintes termos (fls. 376-380, grifo próprio):
Dentro da residência, segundo o policial condutor da prisão, foram encontradas na posse do autuado Aldrei a quantia de R$20,00 e uma pedra amarelada semelhante a crack, e ao chão, ao lado do citado autuado foram localizados 05 pedras da mesma substâncias, já com os autuados Robson e Davi, nada de ilícito foi encontrado, não tendo eles justificado sua presença no local.
Conforme consta dos autos ainda foram apreendidos na residência 01 barra de maconha em cima da máquina de lavar roupas, 02 papelotes de substância semelhante a cocaína, 17 buchas semelhantes a maconha sobre uma
[trecho intermediário suprimido]
de drogas realizado por Jane e seus filhos ALDREI e EDUARDO, especificamente naquele endereço e fornecendo o nº DDU. Além disso, os militares viram parte das drogas próximas aos pacientes, sendo que EDUARDO, armado, e outro indivíduo conseguiram fugir do local, conforme narrou o depoimento do policial condutor do flagrante.
Portanto, havia fundadas razões para que procedessem às buscas no imóvel.
Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, a diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, a qual amparou a fundada suspeita de que o acusado estaria na posse de material ilícito, o que se confirmou ante a apreensão de maconha, crack, cocaína e balança de precisão.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.