DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MILLENY CRISTINA FERREIRA MENDES, com fundamento n… — REsp REsp 2191890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MILLENY CRISTINA FERREIRA MENDES, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- PROVA PERICIAL QUE NÃO SE PRESTA À AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582, 10677, 10939
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MILLENY CRISTINA FERREIRA MENDES, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 161):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DA PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. PROVA PERICIAL QUE NÃO SE PRESTA À AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE VALORES DEVIDOS. MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO FORNECIDO EM CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Não se há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento da lide, uma vez que, cumpre ao Magistrado a quo sopesar a relevância e a suficiência das provas carreadas aos autos, podendo dispensar a produção de provas nos casos em que entender pertinente, quando a matéria é eminentemente de direito.
2- No caso em comento, não se há falar em prova pericial contábil em ação de busca e apreensão, diante da comprovação de mora da parte ré, ora recorrente, eis que o mérito da ação originária não se atém aos valores, e sim à inadimplência da parte ré no cumprimento de sua obrigação.
3-Seguindo, de rigor o reconhecimento de que houve sim demonstrada a mora do devedor, visto que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante no contrato, suficiente para a comprovação da mora.
4 - In casu, a notificação foi encaminhada para o endereço que a devedora forneceu quando da celebração do contrato firmado entre as partes. Assim, ainda que o documento não tenha sido devidamente entregue para a pessoa que firmou a contratação, forçoso concluir que se presta a comprovar a mora do devedor fiduciário, porquanto encaminhado ao endereço informado na avença, nos moldes do § 2º, do Decreto Lei nº 911/69.
5- Por oportuno, nos termos do parágrafo 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, honorários advocatícios em grau recursal em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação imposta em primeiro grau, restando tal condenação suspensa ante a gratuidade da justiça concedida ao réu, na forma do art. 98, §3º, CPC.
6- Recurso conhecido e improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 456-457).
Em suas razões, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Afirma que o acórdão não enfrentou pontos essenciais: nulid ades na busca e apreensão, ausência de comprovação de notificação
[trecho intermediário suprimido]
§ 2º, do Decreto Lei nº 911/69.
Não procede, portanto, a tese da apelante de que não há comprovação de mora, eis que a mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser "apenas" comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor indicado no contrato.
Houve a devida entrega da notificação no endereço fornecido em contrato.
Nesse cenário, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação firmada no Tema n. 1.132/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. TEMA N. 1.132/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.