DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de … — RHC RHC 219188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARIANA MOURA GALONE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 21/05/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme acórdão assim ementado (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3637, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARIANA MOURA GALONE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.182691-3/000.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 21/05/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 92/95).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme acórdão assim ementado (fl. 149):
"EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E COR- RUPÇÃO DE MENOR - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÕES PERTINENTES AO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - PRESSUPOSTOS E REQUI- SITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NI- TIDAMENTE PRESENTES - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDA- MENTADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICI- ÊNCIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - TESE IMPROCEDENTE. É inviável a análise da tese de inocência na via estrita do habeas corpus, por demandar valoração probatória. Basta que estejam presentes, neste momento, indícios suficientes de autoria e a certeza da materialidade. Tratando-se de crime de tráfico de drogas com concreta gravidade demonstrada, a prisão preventiva, medida de exceção, mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, sendo insuficiente a aplicação das cautelares previstas no art. 319 do CPP. Os atributos pessoais da paciente não podem prevalecer sobre a garantia da ordem pública, especialmente em delito de tráfico, ensejador da prática de tantos outros crimes e responsável por tamanha repercussão negativa no seio da sociedade. Os critérios para a fixação do regime prisional somente serão sopesados pelo juiz quando da prolação da sentença, ra- zão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio da proporcio- nalidade tomando por base pena hipotética."
No presente recurso, a recorrente sustenta a recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto: a) a segregação processual da recorrente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito; b) não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP; c) não há indícios suficientes de autoria da prática delitiva; d) revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a reforma do acórdão recorrido pare
[trecho intermediário suprimido]
salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o d. juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício. (HC n. 557.277/PI, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 2/3/2020.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar da recorrente.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.