DECISÃO ANDRE LUIS DA SILVA SANTANA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profer… — RHC RHC 219184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDRE LUIS DA SILVA SANTANA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito de uso de documento falso.
- Sustenta a defesa que o acórdão desconsiderou a conclusão da investigação policial sobre a ausência de indícios suficientes de autoria e utilizou indevidamente o histórico do réu para fundamentar a persecução penal, de maneira a violar o princípio do direito penal do fato.
- Requer, assim, o provimento do recurso ordinário para conceder a ordem de habeas corpus e determinar o trancamento da ação penal n.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4272, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
ANDRE LUIS DA SILVA SANTANA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Habeas Corpus n. 1014300-08.2025.4.01.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito de uso de documento falso.
Sustenta a defesa que o acórdão desconsiderou a conclusão da investigação policial sobre a ausência de indícios suficientes de autoria e utilizou indevidamente o histórico do réu para fundamentar a persecução penal, de maneira a violar o princípio do direito penal do fato.
Requer, assim, o provimento do recurso ordinário para conceder a ordem de habeas corpus e determinar o trancamento da ação penal n. 1001306-45.2021.4.01.3602.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
Quanto à justa causa, afirmou a decisão do Juízo natural (fl. 518):
Quanto à justa causa, no âmbito de um juízo de cognição sumário e provisório, destinado a verificar apenas a existência de probabilidade de sucesso da pretensão acusatória, verifica-se estar presente suporte mínimo de provas quanto à materialidade e autoria de crime, à vista dos documentos que instruem a inicial, sobretudo aqueles expressamente referidos pelo MPF: i) Requerimento (6284994) SEI 54000.047825/2020-79 (Num. 531694373 - Págs. 4/42); ii) Termo de Declarações de ANDRÉ LUIZ (Num. 1923537184 - Pág. 3/4); iii) Termo de Declarações de Samuel Liberalesso (Num. 1335102782 - Pág. 5/6); iv) Termo de Desistência (Num. 531694373 - Pág. 32); v) Cópia do Cheque (Num. 1441079388 - Pág. 3/4); vi) Documento sobre o saldo da exploração (Num. 531694373 - Pág. 18); vii) Notas Fiscais anexadas ao processo de regularização (Num. 531694373 - Páginas 28, 30 e 31); viii) Nota Informativa Nº 2465 (Ver item 10 - Num. 531694373 - Pág. 49/50); ix) Consulta das NF"s (Num. 531694373 - Pág. 51/66); x) Termo de Desistência (Num. 531694373 - Pág. 32) e comprovante de consulta notarial (Num. 2041304646 - Pág. 1).
Por sua vez, dispôs o acórdão (fl. 575):
No caso dos autos, segundo consta da inicial acusatória, em data incerta, porém no ano de 2020 (Requerimento nº 628499 - SEI 54000.047825/2020-7 9), o paciente teria feito uso de documento ideologicamente falso perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Unidade Avançada do Sul em Rondonópolis/MT, com o intuito de atingir uma possível regularização na atual ocupação do Lote 06 no Projeto de Assentamento, na BR 070, em Primavera do Leste/MT, por Samuel Liberalesso. Conforme narrado, com a finalidade de comprovar que a exploração da
[trecho intermediário suprimido]
crimes, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa.
3. O reconhecimento da inexistência de justa causa para a ação penal exigiria aprofundamento probatório, o que é inadmissível na via estreita do presente writ.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC n. 19.549/ES, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 17/3/2015)
Concluo, portanto, que não há ilegalidade manifesta a ser corrigida por meio do presente habeas corpus.
Eventuais teses defensivas quanto à autoria, à licitude das provas ou à veracidade dos documentos apresentados devem ser submetidas ao crivo do juízo de origem, no curso regular do processo penal, mediante ampla instrução e contraditório. A estreita via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório, tampouco juízo antecipado sobre matéria de mérito.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.