DECISÃO LUCAS DA SILVA OLIVEIRA interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2191814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS DA SILVA OLIVEIRA interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n.
- Nas razões recursais, a defesa sustenta violação do art.
- 833, IV, do Código de Processo Civil, pois estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, salários, pecúlios e outros rendimentos destinados à subsistência.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10622, 5566, 7792
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS DA SILVA OLIVEIRA interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 0001771-14.2024.8.26.0344.
Nas razões recursais, a defesa sustenta violação do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, pois estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, salários, pecúlios e outros rendimentos destinados à subsistência.
Todavia, foi noticiada a extinção do processo e da pena de multa executada , na forma do art. 924, III, do Código de Processo Civil, por conta da sua hipossuficiência econômica (fls. 164-176).
Assim, verifico a superveniente perda do interesse-utilidade deste recurso especial, ou, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes:
.. a postulação de um conceito unitário do interesse em recorrer exige uma ótica antes prospectiva que retrospectiva, em que se dá ênfase à utilidade, entendida como proveito que a futura decisão seja capaz de propiciar ao recorrente. Esta visão permite abranger todas as hipóteses, quer se trate de recurso das partes, quer de terceiros, quer do Ministério Público, como fiscal da lei ou órgão da justiça
(Recursos no Processo Penal, 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 71).
À vista do exposto, julgo prejudicado este recurso especial, pela perda superveniente do seu objeto.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.