ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2191774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando demonstrada a ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art.
Resultado indicado
Tal circunstância caracteriza o fenômeno conhecido como nulidade de bolso ou algibeira.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando demonstrada a ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, não se verifica nenhum desses vícios.
2. A mera inconformidade com o resultado do julgamento, visando à reversão do que foi regularmente decidido, não constitui fundamento legítimo para a oposição de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDIR CRUZ OZÓRIO contra o acórdão de e-STJ fls. 1.532/1.533, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DE BOLSO OU ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO- PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. VETOR NEGATIVO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso em análise, o Tribunal de origem, soberano na apreciação dos fatos, concluiu que a nulidade arguida pela defesa foi alcançada pela preclusão.
2. O Tribunal assentou que, embora o recorrente tenha se manifestado em diversas oportunidades no curso da ação penal, deixou para suscitar a suposta nulidade apenas após o transcurso de quase quatro anos, circunstância que configura o fenômeno conhecido como nulidade de bolso ou algibeira.
3. A revisão da conclusão adotada pela instância ordinária demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. As instâncias ordinárias, após regular instrução probatória, firmaram convicção quanto à comprovação incontroversa da autoria, materialidade e elemento subjetivo dos crimes imputados ao recorrente.
5. A eventual reforma do pronunciamento originário, no tocante à autoria e materialidade delitiva, exigiria o reexame do conjunto
[trecho intermediário suprimido]
embora o recorrente tenha se manifestado nos autos em diversas oportunidades, deixou para suscitar a suposta nulidade apenas após o transcurso de quase quatro anos, por ocasião da apresentação das alegações finais. Tal circunstância caracteriza o fenômeno conhecido como nulidade de bolso ou algibeira.
Nesse ponto, como destacado na decisão ora impugnada, além do posicionamento da Corte está em conformidade com a orientação desta Corte Superior, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via eleita.
..
Verifica-se, portanto, que a pretensão da defesa se revela, em verdade, como tentativa de rediscutir o mérito da questão já decidida, por via inadequada, ante a ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.