DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2191762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUI A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
- INCLUSÃO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.08938.08942.10736.12414., 00014.06017., 08826.09148.10880.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 9719/9720):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUI A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ART. 124 DO CTN. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCLUSÃO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Apelação interposta contra sentença que, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 168 do TRF e REsp 1.143.320/RS).
2. Sustenta VIA MIX DISTRIBUIDORA LTDA. nas razões de seu recurso de apelação, em síntese, que: a) é parte ilegítima em relação aos débitos cobrados na execução fiscal 0007134-34.2000.4.05.8300, posto que a mera constatação de que as sociedades executadas possuem idêntico objeto social, mesmo endereço e formação societária, por si só, não é suficiente para a configuração da sucessão empresarial, nem para a caracterização de grupo econômico, pois, nesse caso, é necessária a existência de relação de coordenação entre os entes coligados, resultando em uma orientação empresarial comum, o que não ocorre na hipótese dos autos; b) a sentença é nula ao deixar de enfrentar as alegações relativas ao equívoco na metodologia utilizada pelo Fisco na autuação em relação ao passivo fictício e, ainda, quanto à constitucionalidade da cobrança do PIS e da COFINS, com a inclusão do ICMS em sua base de cálculo e a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF; c) a base de cálculo utilizada pela fiscalização para o lançamento de ofício do IRPJ e da CSLL está equivocada, uma vez que inclui valores referentes a exercícios anteriores; d) não se admite a cobrança de multa isolada de IRPJ e CSLL, porque, uma vez apurado o tributo efetivamente devido ao final do ano-calendário, a falta de recolhimento de estimativa mensal não comporta a cobrança de multa isolada, tendo em vista que se trata de mera antecipação do tributo devido ao final do ano-calendário, além do que a manutenção de tal exigência implicaria na incidência de multa de ofício sobre a mesma infração, o que não é aceito pela jurisprudência administrativa; e) nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFNIS são o faturamento, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
[trecho intermediário suprimido]
é o de que o mero apontamento de dispositivos legais no recurso especial não é suficiente para o seu conhecimento; é necessário que haja particularização e desenvolvimento de argumentação demonstrando em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados, tanto para o recurso interposto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, sob pena de incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF)." (EDcl no AREsp 2.297.063, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 27/11/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.