DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CARLOS FIRMO DA COSTA c… — RHC RHC 219174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CARLOS FIRMO DA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 22/6/2001, tendo sido o processo suspenso, nos termos do art.
- 366 do CPP, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a citação por edital é nula porque não houve o esgotamento de meios razoáveis para localização pessoal, tendo o juízo determinado a citação por edital e a prisão preventiva já em 22/6/2001, com posterior suspensão do processo pelo art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3372, 15038
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CARLOS FIRMO DA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 22/6/2001, tendo sido o processo suspenso, nos termos do art. 366 do CPP, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 69 do Código Penal.
O recorrente sustenta que a citação por edital é nula porque não houve o esgotamento de meios razoáveis para localização pessoal, tendo o juízo determinado a citação por edital e a prisão preventiva já em 22/6/2001, com posterior suspensão do processo pelo art. 366 do CPP em 27/5/2002.
Afirma que a certidão do Oficial de Justiça é genérica e não descreve diligências efetivas, não indicando datas, horários, interlocutores ou buscas complementares, o que inviabiliza a adoção válida da citação ficta, contaminando todos os atos processuais subsequentes.
Defende que, à época, havia disponibilidade de consultas simples ao SIEL, CPF e cadastros de concessionárias, capazes de indicar seu endereço atualizado, evidenciando a falta de diligência estatal e afastando a conclusão de "lugar incerto e não sabido".
Aduz que, por ser inválida a citação por edital, é igualmente inválida a suspensão do curso prescricional do art. 366 do CPP.
Sustenta que o único marco interruptivo foi o recebimento da denúncia em 22/6/2001 e que, pela pena máxima do homicídio qualificado, incide o prazo de 20 anos do art. 109, I, do CP, com extinção da punibilidade pelo art. 107, IV, do CP em 22/6/2021.
Pondera que a prisão preventiva é ilegal por ausência de contemporaneidade, pois fundada em suposta evasão ocorrida há mais de duas décadas, sem riscos atuais.
Afirma que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, não tendo o crime envolvido um padrão de reiteração delitiva.
Assevera que medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes no caso concreto e informa que há risco iminente de execução de mandado de prisão em seu desfavor.
Requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do feito a partir da citação por edital e declarar a extinção da punibilidade pela prescrição. Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão preventiva, com a fixação de medidas cautelares alternativas.
Por meio da decisão de fls. 499-500, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 511-522 e 524-530), bem como a manifestação
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
De todo modo, não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva, uma vez que a "evasão do agravante para local incerto e não sabido consiste em motivação atual e idônea para justificar a prisão. Com efeito, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021)" (AgRg no HC n. 858.153/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.