DECISÃO Vistos — REsp REsp 2191632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por SETERPAVI SERVIÇOS LTDA e PEDRO CASCAES FILHO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
- CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA DEVIDO À FALTA DE PAGAMENTO.
- SUPOSTO ENVIO DE COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS O CORTE.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7761, 10085, 9992, 6226, 7779, 10433, 10666
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por SETERPAVI SERVIÇOS LTDA e PEDRO CASCAES FILHO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 519e):
CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA DEVIDO À FALTA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE. SUPOSTO ENVIO DE COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS O CORTE. INSUBSISTÊNCIA. LIGAÇÃO À REDE DE ESGOTO MANTIDA. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA RESTABELECEU O FORNECIMENTO DE ÁGUA DE MANEIRA IRREGULAR EM DIVERSAS OCASIÕES. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS PELA RÉ. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONTRA A PARTE AUTORA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO CRIMINAL DECORRENTE DE DÚVIDA SOBRE A AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ OU ABUSO DE DIREITO POR PARTE DA RÉ, TAMPOUCO INDÍCIOS DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA COM A INTENÇÃO DE PREJUDICAR A PARTE AUTORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CORRETA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA CPC, ART. 85, § 8º . AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA CONSIDERAVELMENTE BAIXO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 545e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos seguintes dispositivos, alegando em síntese:
- art. 45 da Lei n. 11.445/2007 e arts. 14 e 42 do CDC: não cabimento da tarifa mínima devido à ausência de serviço prestado ou disponível ao consumidor, e sua cobrança ser possível apenas quando o serviço está efetivamente à disposição na malha hidráulica do consumidor.
Com contrarrazões (fls. 625-630e), o recurso foi inadmitido (fls. 633-635e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 698e).
O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 709-719e, opina pelo não conhecimento do recurso especial e, caso seja conhecido, pelo seu não provimento.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- Da alegação de violação ao art. 45 da Lei n. 11.445/2007 e aos arts. 14 e 42 do
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.
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16. Agravo Interno não provido
(AgInt no AREsp n. 554.335/SP, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. em 15/10/2024, DJEN de 5/9/2025 - destaque meu.)
- Dos Honorários Recursais
Por fim, majoro os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista o critério adotado pelas instâncias ordinárias (fls. 518e).
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.