DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE TOCANTINS, com fundamento no artigo 105… — REsp REsp 2191622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE TOCANTINS, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins assim ementado (fls.
- Em se tratando de ato praticado por agente público, agindo nessa qualidade, a responsabilidade estatal tem natureza objetiva nos termos do artigo 37, §6º da Constituição da República, a qual pode ser afastada, havendo comprovação de culpa exclusiva da vítima, ou atenuada quando se trata de culpa concorrente.
- A jovem necessitava ser internada em UTI, porém não havia vagas disponíveis, seu quadro clínico foi agravado e, com isso, o nascituro veio a óbito.
- A negligência decorre da falta de serviço (disponibilização da UTI dado o caráter de urgência), da falta de previsão e de planejamento estratégico na área de saúde pública, de modo a deixar de oferecer aos pacientes a possibilidade de recuperação ao se depararem com agravamento de seu quadro clínico.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10503
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE TOCANTINS, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins assim ementado (fls. 343-344):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE. INDISPONIBILIDADE DE UTI. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. PENSÃO. ARBITRAMENTO PARA PAGAMENTO MENSAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em se tratando de ato praticado por agente público, agindo nessa qualidade, a responsabilidade estatal tem natureza objetiva nos termos do artigo 37, §6º da Constituição da República, a qual pode ser afastada, havendo comprovação de culpa exclusiva da vítima, ou atenuada quando se trata de culpa concorrente.
2. A jovem necessitava ser internada em UTI, porém não havia vagas disponíveis, seu quadro clínico foi agravado e, com isso, o nascituro veio a óbito.
3. A negligência decorre da falta de serviço (disponibilização da UTI dado o caráter de urgência), da falta de previsão e de planejamento estratégico na área de saúde pública, de modo a deixar de oferecer aos pacientes a possibilidade de recuperação ao se depararem com agravamento de seu quadro clínico.
4. Provado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, diante da morte da jovem pela não disponibilização de vaga em UTI.
5. A omissão estatal feriu a dignidade dos autores, causando-lhes dor, sofrimento e abalo psicológico aptos a ensejar o dever de reparação, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
6. Tomando como base os parâmetros comumente adotados por esta Corte de Justiça em casos análogos ao do presente feito, verifica-se que o valor arbitrado para o dano moral na instância singela (R$ 100.000,00) se mostra justo e moderado, não propiciando, no caso em exame, o locupletamento indevido das vítimas (genitores) e nem valor irrisório a ser suportado por parte do causador do dano (Estado), além do que demonstra atingir o objetivo almejado pela indenização imposta, qual seja, a reparação/compensação e a punição pedagógica, para o fim de desestimular a repetição da desídia geradora da presente demanda.
7. É assente na jurisprudência o entendimento de que é devida a indenização por danos materiais, mediante pagamento de pensão mensal, em favor dos genitores daquele que foi a óbito por conta de ato ilícito, sendo presumida a dependência econômica à família de baixa renda. O STJ sedimentou a orientação de que à família de baixa renda é devida a indenização por danos materiais, sob forma de pensionamento mensal, em benefício dos pais daquele que
[trecho intermediário suprimido]
de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa -, forçoso concluir que a quantia aquilatada observou os ditames legais.
9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
10. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.157.002/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR MORTE. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANO MORAL. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, INCLUSIVE COM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.