DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE CA… — CC CC 219159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE CAMPOS DE GOYTACAZES - SJ/RJ, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CHAPECÓ - SJ/SC, suscitado.
- O Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC declinou da competência para fiscalização de execução penal sob o fundamento de que, com a implantação do SEEU, o juízo competente para o processamento do feito deveria ser definido em função do domicílio do sentenciado (fls.
- O Juízo Federal da 2ª Vara de Campos dos Goytacazes - SJ/RJ, por sua vez, suscitou o conflito por considerar que a competência para a execução das penas restritivas de direitos deve ser do juízo da condenação, o qual poderá delegar atos fiscalizatórios alusivos ao cumprimento da reprimenda.
- Acrescentou que o novo Sistema Eletrônico de Execuções Unificado - SEEU não teria o condão de alterar a competência para a execução da pena (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE CAMPOS DE GOYTACAZES - SJ/RJ, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CHAPECÓ - SJ/SC, suscitado.
O Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC declinou da competência para fiscalização de execução penal sob o fundamento de que, com a implantação do SEEU, o juízo competente para o processamento do feito deveria ser definido em função do domicílio do sentenciado (fls. 18-21).
O Juízo Federal da 2ª Vara de Campos dos Goytacazes - SJ/RJ, por sua vez, suscitou o conflito por considerar que a competência para a execução das penas restritivas de direitos deve ser do juízo da condenação, o qual poderá delegar atos fiscalizatórios alusivos ao cumprimento da reprimenda. Acrescentou que o novo Sistema Eletrônico de Execuções Unificado - SEEU não teria o condão de alterar a competência para a execução da pena (fls. 3-6).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC (fls. 33-36).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta dos autos que a apenada foi condenada pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC, que declinou a competência da execução penal ao Juízo Federal da 2ª Vara de Campo dos Goytacazes - SJ/RJ , sob o fundamento de que aquele seria o local de domicílio da custodiada.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, compete ao juízo da condenação a execução das penas impostas. Assim, em casos como o dos autos, a fiscalização das condições e das medidas aplicadas no curso da execução penal deve ser efetivada por meio da expedição de precatórias. Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃOE ACOMPANHAMENTO DA PENA IMPOSTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
A Terceira Seção já pacificou o entendimento no sentido de que a competência para atos decisórios na execução penal continua sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas. Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n. 198.819/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 25/10/2023)
No mesmo sentido: AgRg no CC n. 198.927/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/10/2023; CC n. 199.799/PR, Terceira
[trecho intermediário suprimido]
aos autos e otimizado a prestação jurisdicional, contudo, não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena que é fixada na Lei n. 7.210/84. "Cabe aos Juízes envolvidos no uso desse novo instrumento lançar mão de procedimentos que extraíam os benefícios da nova ferramenta, sem, contudo, desrespeitar as diretrizes estabelecidas na legislação, sob pena de que a tecnologia prevaleça em detrimento da vontade do legislador" (CC 170.280, DJe 11/2/2020 e CC 170.458, DJe 4/5/2020, ambos de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior)." (CC n. 178.372/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/6/2021, grifei)
Assim, na espécie, o domicílio da reeducanda não é apto a alterar a competência do juízo da execução, que continua sendo do Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.