DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por Mago Perez Administradora de Bens Próprios Ltda, … — REsp REsp 2191550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por Mago Perez Administradora de Bens Próprios Ltda, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 224): Reexame necessário Mandado de segurança ITBI - Ordem concedida em parte para afastar o valor de referência, determinando que se observe o valor venal para fins de IPTU - Ilegalidade do valor adotado pelo Município - Tese fixada pelo STJ no julgamento REsp 1.937.821/SP Aplicação do Tema 1113 que configura reformatio in pejus - Transferência da propriedade imobiliária, mediante o registro (Tema 1124, do STJ).
- Pretensão de utilização do valor da transação para cálculo dos emolumentos cartorários e custas - Exigência realizada pelo titular do Tabelionato de Registro de Imóveis, que, na qualidade de delegatário de serviço público, detém personalidade jurídica própria e não constou do polo passivo - Pedido não conhecido nesse ponto.
Resultado indicado
Sentença reformada em sede de reexame necessário - Recurso do impetrante não provido e provido em parte o da Fazenda.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5954
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por Mago Perez Administradora de Bens Próprios Ltda, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 224):
Reexame necessário Mandado de segurança ITBI - Ordem concedida em parte para afastar o valor de referência, determinando que se observe o valor venal para fins de IPTU - Ilegalidade do valor adotado pelo Município - Tese fixada pelo STJ no julgamento REsp 1.937.821/SP Aplicação do Tema 1113 que configura reformatio in pejus - Transferência da propriedade imobiliária, mediante o registro (Tema 1124, do STJ). Correção monetária devida. Pretensão de utilização do valor da transação para cálculo dos emolumentos cartorários e custas - Exigência realizada pelo titular do Tabelionato de Registro de Imóveis, que, na qualidade de delegatário de serviço público, detém personalidade jurídica própria e não constou do polo passivo - Pedido não conhecido nesse ponto. Sentença reformada em sede de reexame necessário - Recurso do impetrante não provido e provido em parte o da Fazenda.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 232/235).
A parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I. arts. 11, 489, §1º, 1.022, do CPC, ao argumento de que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas relacionadas à aplicação do Tema 1.113 do STJ; II. arts. 8, 141, 492, do CPC, uma vez que o acórdão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo seria citra petita ao sustentar a impossibilidade de aplicação do Tema 1.113/STJ sob a alegação de reformatio in pejus; e III. art. 927, III, do CPC, porque o acórdão recorrido deixou de aplicar o precedente vinculante do Tema 1.113 do STJ, que exclui expressamente o valor venal para fins de IPTU como base de cálculo do ITBI, conforme trecho: "Isso porque, a tese fixada no Recurso Repetitivo é cristalina ao excluir expressamente o valor venal para fins de IPTU como base de cálculo do ITBI, como equivocadamente fez o E. Tribunal de Justiça, negando vigência, portanto, ao art. 927, inc. III do CPC" (fls. 246).
Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 255.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 268/274.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que, a despeito de a recorrente especial haver alegado que o acórdão recorrido destoa de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015
[trecho intermediário suprimido]
1.559.834/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 16/10/2019 - g.m.)
Em conclusão, ausente peculiaridade material não enfrentada pelo precedente e constatada a necessidade de juízo de conformidade, mostra-se, pois, imperioso o retorno dos autos à origem para que, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, sejam encaminhados ao órgão fracionário, a fim de que decida de acordo com a diretriz estabelecida no Tema 1.113/STJ.
Não exaurida a instância ordinária, visto que pendente o adequado juízo de conformação, resta, por ora, prejudicado o exame do apelo especial.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, exercendo o juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC, o órgão colegiado decida em conformidade com a diretriz firmada no repetitivo consubstanciado no REsp 1.937.821/SP - Tema 1.113/STJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.