DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIS FELIPE GUIMARÃES QUEIROZ, contra acór… — RHC RHC 219155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIS FELIPE GUIMARÃES QUEIROZ, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- O recorrente pleiteia a revogação de sua prisão preventiva.
- É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, pois, consoante informações prestadas pelo Juízo da 16ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, ele "substituiu a prisão do réu por monitoração eletrônica (evento 30, DESPADEC1), medida cumprida em 29/07/2025" (e-STJ, fl.
- Ante o exposto, julgo prejudicado este recurso.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355, 7929, 3633, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIS FELIPE GUIMARÃES QUEIROZ, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O recorrente pleiteia a revogação de sua prisão preventiva.
É o relatório.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, pois, consoante informações prestadas pelo Juízo da 16ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, ele "substituiu a prisão do réu por monitoração eletrônica (evento 30, DESPADEC1), medida cumprida em 29/07/2025" (e-STJ, fl. 176).
Ante o exposto, julgo prejudicado este recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.