DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2191547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls.
- DIscute-se sobre eventual nulidade na nomeação de servidor não estável para compor a comissão processante na instauração de processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do autor.
- Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, o Auditor-Fiscal Bruno Pereira da Costa foi nomeado para constituir a Comissão de Inquérito para apurar possíveis irregularidades funcionais cometidas por Joelson Santana, pelas Portarias ESCOR01 nº 39, de 13/03/2009, ESCOR01 nº 36, de 13/03/2009, ESCOR01 nº 187, de 16/10/2009, e ESCOR01 nº 030, de 12/02/2010 (Id 286598831 - Pág.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10328
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 1.161/1.163):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DO PAD. OCORRÊNCIA. SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
DIscute-se sobre eventual nulidade na nomeação de servidor não estável para compor a comissão processante na instauração de processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do autor. Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, o Auditor-Fiscal Bruno Pereira da Costa foi nomeado para constituir a Comissão de Inquérito para apurar possíveis irregularidades funcionais cometidas por Joelson Santana, pelas Portarias ESCOR01 nº 39, de 13/03/2009, ESCOR01 nº 36, de 13/03/2009, ESCOR01 nº 187, de 16/10/2009, e ESCOR01 nº 030, de 12/02/2010 (Id 286598831 - Pág. 12/14), e o Auditor-Fiscal Cesar Luiz Canata Junior foi nomeado para constituir a Comissão de Inquérito pela Portaria ESCOR01 nº 187, de 16/10/2009).
Sobre o processo disciplinar, dispõe o art. 149, da Lei nº 8.112/90 que a Comissão de Inquérito será composta por 03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente: Por sua vez, o art. 41, da Constituição Federal determina que os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo tornar-se-ão estáveis após três anos de efetivo exercício:
No caso dos autos, verifica-se que o servidor Bruno Pereira da Costa foi nomeado para o cargo de Auditor- Fiscal da Receita Federal, tomou posse em 29/06/2006, tendo finalizado o estágio probatório em 29/06/2008 (Id. 286599025 - Pág. 4). Por sua vez, o servidor Cesar Luiz Canata Junior foi nomeado para o cargo de Auditor- Fiscal da Receita Federal e tomou posse em 29/06/2006, tendo finalizado o estágio probatório em 29/06/2008 (Id 286599025 - Pág. 4). Tem-se, ainda, que ambos os servidores tiveram o estágio probatório aprovado pela Portaria COGHR/SPOA/SE/MF nº 24, de 15/01/2009 (Id 286599027 - Pág. 1). No entanto, extrai-se que Cesar Luiz Canata Júnior e Bruno Pereira da Costa, ainda não tinham estabilidade, como bem observado pelo MM. Juízo a quo : "( ) os membros da comissão Cesar Luiz Canata Júnior e Bruno Pereira da Costa foram considerados estáveis após dois anos, em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Na ocasião da designação para atuarem nos PADs, embora Cesar contasse com tempo de serviço superior a três anos, ainda não havia sido feita a
[trecho intermediário suprimido]
da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
Concluo que os embargos de declaração opostos não se revestiram de caráter protelatório, sendo o caso de afastar a multa aplicada na origem.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, ness a extensão, a ele dou provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.