DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UTIL COMÉRCIO E CONFECÇÃO LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2191527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UTIL COMÉRCIO E CONFECÇÃO LTDA, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- EXCLUSÃO DO VALOR DE ICMS DESTACADO EM NOTA FISCAL.
- Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e, nessa extensão, provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação com a aplicação da técnica do julgamento ampliado. (REsp 2.048.947/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025, grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6039, 5994, 6008, 5987, 6035, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por UTIL COMÉRCIO E CONFECÇÃO LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 417):
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO VALOR DE ICMS DESTACADO EM NOTA FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS 26.05.2021. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 464-470).
No recurso especial, a parte recorrente aponta, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC/2015, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional. Ainda de maneira preliminar, argumenta que o acórdão recorrido violou o art. 942 do CPC. No mérito, sustenta a violação ao art. 165 do CTN, argumentando que "se mostra útil e necessária para a contribuinte a declaração da não inclusão do ICMS destacado nas notas fiscais na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a declaração do direito à compensação/restituição".
É o relatório.
Passo a decidir.
Assiste razão à parte recorrente, no que diz respeito à alegada violação ao art. 942, caput, do CPC, o qual determina que, "quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores".
Segundo a jurisprudência dominante do STJ, a redação do caput do art. 942 do CPC, que dispõe acerca da apelação, é distinta do § 3º do mesmo dispositivo legal, que regulamenta a incidência da técnica nos julgamentos não unânimes de ação rescisória e agravo de instrumento, para os quais houve expressa limitação aos casos de rescisão ou modificação da decisão parcial de mérito. Assim, em se tratando de julgamento não unânime de apelação, há necessidade de aplicação da regra do art. 942, caput, do CPC, mesmo que não tenha havido reforma da sentença de mérito, bastando a verificação de julgamento não unânime do recurso de apelação, como ilustram os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 942, CAPUT, DO CPC/2015. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. APELAÇÃO. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA. MARCO TEMPORAL. ABRANGÊNCIA. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão
[trecho intermediário suprimido]
casos de reforma da sentença de mérito.
4. No caso, a hipótese era de aplicação da técnica do julgamento ampliado porque se tratou de julgamento de apelação cujo resultado não foi unânime.
5. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação com a aplicação da técnica do julgamento ampliado.
(REsp 2.048.947/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a violação do art. 942 do CPC e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, observando a técnica de julgamento ampliado, dê prosseguimento ao julgamento da apelação. Por conseguinte, fica prejudicada a análise das demais alegações trazidas no recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.