DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO D… — REsp REsp 2191498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n.
- 0006080-66.2015.4.03.6100 e assim ementado (fls.
- INCIDÊNCIA. - Não se afigura necessária a intimação das empresas de marketing de incentivo contratadas pela parte autora, uma vez que as Políticas Operacionais de Marketing de Incentivo operadas pela empresa foram carreadas aos autos.
- A referida documentação se mostra suficientemente apta a comprovar a natureza dos pagamentos, sendo indiferente a demonstração, por exemplo, da periodicidade dos desembolsos.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 0006080-66.2015.4.03.6100 e assim ementado (fls. 454-456):
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. MARKETING DE INCENTIVO. VERBA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
- Não se afigura necessária a intimação das empresas de marketing de incentivo contratadas pela parte autora, uma vez que as Políticas Operacionais de Marketing de Incentivo operadas pela empresa foram carreadas aos autos. A referida documentação se mostra suficientemente apta a comprovar a natureza dos pagamentos, sendo indiferente a demonstração, por exemplo, da periodicidade dos desembolsos. Preliminar rejeitada.
- O Auto de Infração se encontra devidamente fundamentado, com descrição sumária da infração e dispositivos legais infringidos, dispositivos legais da multa e respectiva gradação. Ademais, frise-se que durante o trâmite do procedimento fiscal foram emitidos Instrução para o Contribuinte, Relatório Fiscal da Infração, Relatório de Representantes Legais e Relação de Vínculos. Ainda, verifica-se que houve regular apresentação de impugnação e recurso voluntário na seara administrativa. Preliminar rejeitada.
- Marketing de incentivo consiste em conjunto de medidas que buscam motivar colaboradores e equipes de trabalho, premiando aqueles que (individualmente ou em grupo) alcancem metas e objetivos propostos pela empresa. Embora o marketing de incentivo possa ser adotado em diversas áreas e com vários propósitos, geralmente os focos são equipes de venda, de distribuição e de revenda, para as quais são estabelecidas campanhas com metas.
- A partir das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 no art. 457, §§2º e 4º da CLT, e no art. 28, §9º, "z", da Lei nº 8.212/1991, os valores relativos a prêmios, abonos e gratificações de produtividade, inclusive marketing de incentivo (mesmo que pagos com habitualidade), podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias (patronais e de empregados, art. 195, I, "a", e II, da ordem de 1988), bem como de demais exigências tributárias devidas a terceiros (Sistema "S"), desde que demonstrado que essas liberalidades concedidas pelo empregador sejam feitas em razão de desempenho superior
[trecho intermediário suprimido]
de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.400.105/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 10/12/2013; grifos nossos)
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MAIS BENÉFICA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUTO DE INFRAÇÃO. VERBA PAGA A TÍTULO DE MARKETING DE INCENTIVO ENTRE FEVEREIRO/2005 E NOVEMBRO/2006. NATUREZA REMUNERATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.