DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TALITA RODRIGUES DE O… — RHC RHC 219148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TALITA RODRIGUES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TJPR, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 22/05/2025 (fls.
- 143-144), tendo sido denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- A defesa menciona, ainda, que a pena mínima para o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TALITA RODRIGUES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TJPR, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0056560-67.2025.8.16.0000 (fls. 67-79), com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal (fls. 93-94).
Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 22/05/2025 (fls. 3-4; 143-144), tendo sido denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, § 1º, e 34, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal (fls. 94; 148-149). A defesa menciona, ainda, que a pena mínima para o art. 33 é de 5 anos de reclusão (fls. 7; 70).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 67-68):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA E PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente, em razão da conversão de prisão em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas, com a alegação de que não há risco à ordem pública e que a paciente é mãe de filho com deficiência, requerendo a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou, alternativamente, a revogação da prisão.
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva da paciente, considerando os argumentos apresentados para a concessão de prisão domiciliar ou revogação da prisão preventiva.
3. Prisão domiciliar, não conhecimento, a apreciação do pedido deve ser avaliada pelo Juiz competente, sob pena de se incorrer em supressão de instância.
4. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade dos crimes imputados e a quantidade significativa de drogas apreendidas.
5. As condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão cautelar, dada a presença dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. A decisão que manteve a prisão preventiva foi fundamentada de forma adequada, atendendo aos requisitos do Código de Processo Penal e à Constituição Federal.
7. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública, mesmo na presença de condições pessoais favoráveis, quando há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva,
[trecho intermediário suprimido]
para acautelar a ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante da existência de indícios suficientes de autoria, da prova da materialidade e da periculosidade do agente.
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes fundamentos idôneos e contemporâneos para sua manutenção.
5. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante da inadequação dessas providências frente à gravidade concreta da conduta e ao risco de reiteração delitiva.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.010.398/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.