ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2191476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
- 1. "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo." (REsp n.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4939, 4980
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo." (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.A. contra decisão de minha relatoria na qual dei provimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravada, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que ficou assim ementado:
I NCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Honorários advocatícios. Não cabimento. Ausência de previsão legal. Inteligência do artigo 85, §1º, do CPC, que enumera, taxativamente, as hipóteses passíveis de fixação. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Alega a parte agravante, em síntese, que a decisão no incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza interlocutória e não ensejaria, por ausência de previsão legal, a fixação de honorários de sucumbência.
Aduz que o entendimento firmado pela Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial nº 2.072.206/SP, "além de não possuir efeito vinculante, uma vez que ainda não transitou em julgado, também carece de prévia modulação de seus efeitos" (fl. 189).
Sustenta, por fim, que eventual fixação de honorários deve observar o critério da equidade, conforme art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante da natureza meramente declaratória do incidente e da inexistência de proveito econômico imediato.
Contrarrazões apresentadas às fls. 197/210, alegando, em síntese, que a decisão agravada
[trecho intermediário suprimido]
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 04/06/2025).
Por fim, registra-se que não é possível analisar o critério adequado para o arbitramento dos honorários no presente caso, pois, conforme indicado na decisão agravada, o Tribunal de origem não se pronunciou quanto aos critérios e à base de cálculo dos honorários advocatícios, à luz do arcabouço fático-probatório dos autos, razão pela qual fica inviabilizada a aplicação direta do entendimento firmado pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância e de análise de matéria fático-probatória.
Desse modo, impõe-se a anulação do acórdão recorrido, a fim de que o Tribunal de origem aprecie o pedido de fixação de honorários com base na orientação firmada no Recurso Especial nº 2.072.206/SP.
Não havendo, portanto, argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.