DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art — REsp REsp 2191474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2), nos autos do Processo n.
- 0003187-41.2009.4.02.5001, que deu parcial provimento à apelação da executada para condenar a União ao ressarcimento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, afastando o ressarcimento das despesas com seguro-garantia (fls.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10887
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2), nos autos do Processo n. 0003187-41.2009.4.02.5001, que deu parcial provimento à apelação da executada para condenar a União ao ressarcimento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, afastando o ressarcimento das despesas com seguro-garantia (fls. 934-940).
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 1397-1398):
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL A PEDIDO DA EXEQUENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Quando o cancelamento da CDA ocorre após o oferecimento de defesa por parte do executado, verifica-se que houve erro da Exequente ao ajuizar a execução fiscal, de modo que devida a condenação ao pagamento de honorários, em consonância com o Enunciado nº 153 da Súmula de Jurisprudência do STJ, os princípios da causalidade e da sucumbência.
2 - Os honorários advocatícios apenas não serão devidos se, apesar de o executado ter constituído advogado nos autos, não chegar a apresentar qualquer tipo de defesa, pois os honorários destinam-se a remunerar o trabalho realizado no processo, conforme se depreende dos próprios critérios que norteiam sua fixação, antes previstos no art. 20, § 3º, do CPC e, atualmente, estabelecidos no art. 85, § 2º do CPC/15.
3 - No caso, em que pese a execução fiscal ter sido extinta por força de petição da Fazenda Nacional, em que comunica a extinção da CDA (Evento 200), verifica-se que houve a angularização da relação processual, inclusive com a citação da Executada, o oferecimento de garantia à execução e a apresentação de defesa.
4 - Assim, a Fazenda Nacional deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, bem como ao ressarcimento das despesas processuais (art. 82 do CPC).
5 - É incabível o ressarcimento de despesas com contratação de seguro garantia, pois, embora seu oferecimento em garantia da execução fiscal esteja previsto em lei (art. 9º, II, da Lei nº 6.830/80), sua utilização é mera faculdade do executado, que transfere o risco de pagamento do débito em caso de êxito do exequente.
6 - Apelação da Executada provida em parte.
Nas razões do recurso especial (fls. 978-989), a parte recorrente sustenta violação do art. 85, § 3º,
[trecho intermediário suprimido]
a primeira faixa do escalonamento contido no art. 85, § 3º, do CPC/2015, não havendo distinção se vencedora a Fazenda Pública ou a parte contrária.
2. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.769.017/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/6/2023.)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam fixados os honorários de sucumbência devidos na espécie em conformidade com os parâmetros fixados nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ESCALONAMENTO DOS §§ 3º E 5º. ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. APLICABILIDADE DO CPC/2015 AO CASO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS E DO ESCALONAMENTO QUANDO PRESENTE A FAZENDA PÚBLIC A. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.