DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDRIA KISSIANE DE SOUZA SANTOS … — RHC RHC 219147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDRIA KISSIANE DE SOUZA SANTOS (PRESO) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC nº 0019973-46.2025.8.16.0000.
- Consta nos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts.
- 155, §4º, inciso IV, 288 e 311, §2º, na forma do artigo 29, todos do Código Penal.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDRIA KISSIANE DE SOUZA SANTOS (PRESO) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC nº 0019973-46.2025.8.16.0000.
Consta nos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 155, §4º, inciso IV, 288 e 311, §2º, na forma do artigo 29, todos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor da recorrente. Aduz, ainda, que é mãe de criança menor de 12 anos fazendo jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa ou, ainda, que seja imposta a medida de prisão domiciliar.
Acórdão denegatório da decisão da autoridade impetrada às fls. 101-103.
Parecer do MPF às fls. 189-199, onde se manifesta pelo provimento parcial do recurso para que seja imposta à recorrente o regime de prisão domiciliar, incumbindo ao juízo competente a avaliação quanto à necessidade de imposição concomitante de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia à verificação da existência ou não das condições aptas a justificar a manutenção da prisão preventiva.
O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem:
"Apesar dos argumentos levantados pelo Impetrante, nota-se que estão presentes os requisitos autorizadores da preventiva, elencados nos artigos 312 e 313 do CPP. Há indícios de materialidade e autoria suficientes quanto a prática delitiva, os quais recaem sobre ambos os Pacientes, isto com fundamento no Boletim de ocorrência n. 2025/94081, auto de exibição e apreensão, auto de entrega, vídeos das câmeras de segurança de estabelecimento comercial, vídeos realizados pelos policiais militares à paisana, imagens do veículo HB20 e dos Denunciados, além dos termos de depoimentos das Vítimas e dos Agentes Policiais que realizaram a diligência. Ademais, o periculum libertatis, por sua vez, ficou evidenciado na gravidade concreta da conduta atribuída à Paciente, a qual, conforme apontado, estaria supostamente envolvida em associação criminosa estruturada, atuando de forma organizada, com o uso de veículo adulterado, além de causar expressivo prejuízo devido à reiteração das práticas delitivas, o que revela sua periculosidade Importa
[trecho intermediário suprimido]
de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições acima.
A decisão prolatada pela Suprema Corte deixa claro que não são todos os casos de mulheres com filhos menores de 12 anos em prisão preventiva que deverão ser convertidas em prisão domiciliar, sendo excepcionados os casos onde o delito foi cometido mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes, ou, ainda, em situações excepcionalíssimas devidamente justificadas pelo juiz da causa.
Na hipótese, trata-se de paciente que possui condenação anterior por corrupção de menores, a evidenciar a inadequação de sua presença junto à crianças ou adolescentes em razão da possibilidade de manipulá-los com intuito de auxiliar em empreitadas criminosas, o que justifica o afastamento da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.