DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido medida liminar, interposto por IRZAM SARAFIM … — RHC RHC 219141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido medida liminar, interposto por IRZAM SARAFIM DA ROCHA contra acórdão assim ementado (fls.
- DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A HABEAS CORPUS.
- Não se conhece habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as situações de teratologia ou flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em que a ordem de habeas corpus deve ser concedida de ofício.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo Juizado Especial Criminal de Ceilândia - DF, à pena de 8 meses de detenção e 20 dias-multa, no regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3619
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido medida liminar, interposto por IRZAM SARAFIM DA ROCHA contra acórdão assim ementado (fls. 354-355):
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se conhece habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as situações de teratologia ou flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em que a ordem de habeas corpus deve ser concedida de ofício.
2. Agravo regimental conhecido e não provido.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo Juizado Especial Criminal de Ceilândia - DF, à pena de 8 meses de detenção e 20 dias-multa, no regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no art. 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98, por expor à venda espécime da fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. A Terceira Turma Recursal concedeu parcial provimento ao recurso de apelação, reduzindo a pena para 6 meses e 20 dias de detenção e 15 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença, aduzindo que é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ambientais (fls. 235-240).
Sustenta a parte recorrente que houve flagrante ilegalidade na condenação, pois a conduta do paciente é incapaz de causar lesão jurídica relevante, devendo ser aplicada o princípio da insignificância. Argumenta que o paciente possui baixa escolaridade e vive em condição de vulnerabilidade socioeconômica, sendo catador de materiais recicláveis, e que a venda de uma única ave não gerou impacto ambiental significativo (fls. 388-396).
Requer, pois, liminarmente a concessão da ordem para que seja reconhecida a atipicidade da conduta, aplicando-se o princípio da insignificância. No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para absolver o paciente nos termos do art. 386, III, do CPP (fls. 388-396).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 408-412).
É o relatório.
Decido.
Dessume-se dos autos que as questões defensivas não foram objeto de análise do acórdão ora recorrido, que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio (fls. 354-363), de modo que "A ausência de deliberação colegiada na instância de origem impede a apreciação direta da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 971.396/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Caracterizada como relevante a questão de
[trecho intermediário suprimido]
presente hipótese, determinando-se ao Tribunal de origem que aprecie o mérito do writ originário, como entender de Direito.
2. As questões referentes à possibilidade de deferimento de prisão domiciliar, por ser o paciente integrante do grupo de risco, e à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com a fixação de regime menos gravoso, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede o exame das questões diretamente pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 744.175/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário e concedo habeas corpus de ofício a fim de determinar restituição dos autos ao Tribunal de origem para análise das questões de mérito trazidas no writ originário, conforme entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.