DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMERCIO DE COMBUSTIVEIS DALPRA LTDA — REsp REsp 2191385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMERCIO DE COMBUSTIVEIS DALPRA LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO, proferido no julgamento da Apelação n.
- 5018304-23.2023.4.04.7205/SC, assim resumido (fl.
- Não é autorizado o creditamento, para os fins das contribuições ao PIS e da COFINS, dos valores referentes ao IPI não recuperável, por força do art.
- 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002, e 10.833/2003.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6035, 6039, 5945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COMERCIO DE COMBUSTIVEIS DALPRA LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO, proferido no julgamento da Apelação n. 5018304-23.2023.4.04.7205/SC, assim resumido (fl. 647):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. IPI. IMPOSSIBILIDADE. ART. 170, II, DA IN RFB 2.121/2022.
1. Não é autorizado o creditamento, para os fins das contribuições ao PIS e da COFINS, dos valores referentes ao IPI não recuperável, por força do art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002, e 10.833/2003.
2. É legal o artigo 170, II da Instrução Normativa da RFB nº 2.121/2022, o qual apenas prestigiou a sistemática da não-cumulatividade já prevista na legislação.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte Recorrente alega que, ao excluir o IPI não recuperável da base de créditos do PIS e da COFINS, o "art. 171, parágrafo único, III, da IN RFB 2.121/2022, viola, a um só tempo, as Leis Federais 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como o Decreto-Lei 1.598/1977 e ainda o Decreto 9.580/2018, visto que desconsiderou o conceito legal de "custos de aquisição"" (fl. 671).
Argumenta que a Receita Federal "extrapola sua competência ao inovar a ordem jurídica por meio da criação de uma nova restrição para o creditamento de PIS/COFINS, ofendendo, flagrantemente, o art. 97, II, do CTN, assim como os art. 150, I, e art. 195, §12, ambos da Constituição" (fl. 673).
No mais, afirma que, " a inda que fosse possível a majoração das contribuições ao PIS e à COFINS por meio de ato infra legal - o que não é permitido, constitucionalmente - o princípio da anterioridade nonagesimal deve ser plenamente respeitado e observado, em estrito cumprimento ao disposto pela Constituição Federal" (fl. 65, sic).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 724-733), o recurso especial foi admitido na origem (fl. 744).
O Ministério Público Federal opinou "pelo não conhecimento do Recurso Especial" (fl. 766).
É o relatório.
Decido.
Observa-se que uma das controvérsias veiculadas no presente apelo nobre diz respeito à possibilidade de inclusão do IPI não recuperável na base de créditos do PIS e da COFINS.
A pretensão não foi acolhida em primeiro e segundo graus de jurisdição e, no apelo nobre, a Recorrente sustenta, dentre outros argumentos, que, ao excluir o IPI não recuperável da base de créditos do PIS e da COFINS, o "art. 171, parágrafo único, III, da IN RFB 2.121/2022, viola, a um só tempo, as Leis Federais 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como o
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 25/8/2025; AREsp n. 2.917.351, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 22/8/2025 e REsp n. 2.198.302, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 22/ 8/2025.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do Recurso Especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia (Tema n. 1.373/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPI NÃO RECUPERÁVEL. INCLUSÃO NA BASE DE CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO QUALIFICADO. TEMA N. 1.373/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1.040 DO CPC. MEDIDA DE ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.