ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2191373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial. negativa de prestação jurisdicional.
- Dissídio jurisprudencial. inexistência de cotejo analítico.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito processu al civil. Recurso especial. negativa de prestação jurisdicional. Fundamentação genérica. Dissídio jurisprudencial. inexistência de cotejo analítico.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deu provimento parcial à apelação cível do recorrente em ação de reparação civil movida contra a CEF, reconhecendo a responsabilidade da instituição pelos vícios construtivos em imóvel, mas afastando a configuração de danos morais.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC, por fundamentação genérica e ausência de análise dos elementos específicos do caso concreto; e (ii) saber se o recorrente demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. A alegação de violação do art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC não foi suficientemente comprovada, pois as razões apresentadas pelo recorrente são genéricas e não especificam os pontos em que teria havido omissão ou generalidade capaz de ensejar a nulidade do acórdão impugnado por vício de fundamentação.
4. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, indicando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, o que não foi realizado pelo recorrente, que se limitou à transcrição de ementas, e sem apontar o dispositivo legal supostamente violado. Incidência da Súmula 284/STF.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por ROBERTO APARECIDO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO nos autos da ação de reparação civil movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O acórdão deu provimento parcial à apelação cível do recorrente para julgar procedente em parte a pretensão autoral nos termos da seguinte ementa (fl.
[trecho intermediário suprimido]
porque a indicação expressa do dispositivo legal violado não é requisito exclusivo para admissibilidade do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "a", uma vez que também a alínea "c" (dissídio jurisprudencial) menciona "der a lei federal interpretação divergente" (grifos nossos).
Nesse diapasão, confira-se:
.. . 4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos recorrido e paradigma tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.