ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2191317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- No caso, a parte recorrente se insurgiu contra a condenação em litigância de má-fé, alegando não comprovados dolo, má-fé e reiteração indevida de interposição de recurso.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6005, 6017, 10531
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREMISSAS FIXADAS. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, a parte recorrente se insurgiu contra a condenação em litigância de má-fé, alegando não comprovados dolo, má-fé e reiteração indevida de interposição de recurso. Contudo, o Tribunal a quo, à vista dos deveres a serem observados pelas partes previstos no art. 77 do CPC/2015, com destaque ao inciso II, e considerando a pretensão recursal, firmou comprovada a tentativa de o recorrente tentar alterar a verdade dos fatos, na intenção de levar o juízo a erro, deduzindo pretensão contra fato incontroverso, hipótese do inciso II do artigo 80 do CPC/2015.
3. Não é possível conhecer do recurso especial quando as razões recursais: (i) não demonstram em que medida o Tribunal de origem teria incorrido nas alegadas vulnerações, considerando os fundamentos adotados no acórdão recorrido para o deslinde da causa; (ii) não impugnam fundamento apto a manter a conclusão do acórdão impugnado. Configurada a deficiência da fundamentação recursal, incidem à espécie os óbices contidos nas Súmulas 284/STF e 283/STF.
4. Também a recorrente busca a modificação das próprias premissas fixadas no acórdão com base nas quais a Corte a quo firmou sua conclusão, pretensão inviável no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de fatos e provas, providência vedada por força do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE TOCANTINS contra decisão, assim ementada (fl. 146):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Sustenta a não
[trecho intermediário suprimido]
somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame do suporte fático-probatório.
E, no ponto a recorrente busca a modificação das próprias premissas fixadas no acórdão com base nas quais a Corte a quo firmou sua conclusão, pretensão inviável no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de fatos e provas, providência vedada por força do óbice da Súmula 7/STJ.
Neste sentido, confiram-se: AgInt no AREsp 2.577.122/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/8/2024; AgInt no AREsp 1.804.100/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/6/2024; AgInt no AgInt no REsp 1.9882.562/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/6/2024; AgInt nos EDcl nos REsp n. 1.959.171/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.