DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por BRENO ALEXANDRE SALV… — RHC RHC 219129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por BRENO ALEXANDRE SALVADOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Irresignado impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada em acórdão que assim restou ementado (fl.
- CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENVOLVERAM A PRISÃO.
Resultado indicado
Alega, ainda, que o decreto de prisão preventiva expedido pela autoridade coatora se mostra totalmente desprovido de qualquer fundamentação válida, baseado apenas em ilações abstratas acerca da gravidade abstrata do delito e de clamor público, argumentos inválidos à fundamentar a medida excepcional.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por BRENO ALEXANDRE SALVADOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/206; e 12 da Lei n. 10.826/2003.
Irresignado impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada em acórdão que assim restou ementado (fl. 187):
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENVOLVERAM A PRISÃO. ARTIGOS 312 E 315 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
- O pedido de concessão da liberdade provisória no delito de tráfico deve ser analisado à luz do caso concreto, verificando-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
- Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva, mormente pela quantidade significativa de droga apreendida, bem como pelas circunstâncias fáticas que envolveram o delito e a prisão do acusado, e demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, a segregação cautelar se impõe.
- Ordem denegada".
Em suas razões sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexistem vedações legais para a negativa da liberdade provisória, uma vez que preenche os requisitos elencados no parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal.
Alega, ainda, que o decreto de prisão preventiva expedido pela autoridade coatora se mostra totalmente desprovido de qualquer fundamentação válida, baseado apenas em ilações abstratas acerca da gravidade abstrata do delito e de clamor público, argumentos inválidos à fundamentar a medida excepcional.
Reforça que não estão presentes os requisitos autorizados da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Destaca que o recorrente tem predicados pessoais favoráveis, é pai de família e tem trabalho lícito.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
A liminar foi indeferida (fls. 221/222). As informações foram prestadas (fls. 225/375). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 384/387).
É o relatório.
Decido.
É da acusação posta nos autos que o
[trecho intermediário suprimido]
Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 17/12/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN 13/02/2025). (grifos nossos).
Por fim, assento que os autos da Ação Penal nº 5140959-50.2025.8.13.0024 vêm recebendo tratamento regular, na medida em que há audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento designada para data próxima, qual seja, o dia 30/09/2025, às 13 horas. (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais processo=5140959-50.2025.8.13.0024&dataDistribuicao=20250618120247, acesso em 23/08/2025, às 09h49).
Conclui-se, portanto, que, no caso em análise, não há manifesta ilegalidade a ensejar o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que permanecem hígidos os fundamentos empregados para decretação e manutenção da prisão preventiva.
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.