DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLAUDINEI O… — RHC RHC 219124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLAUDINEI OLIRDE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 241-A e 241-B do ECA e 217-A do Código Penal.
- A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de 1º grau, tendo sido reconhecida após impetração de habeas corpus junto ao Tribunal Regional Federal.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 143333, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 12-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2019 PUBLIC 21-03-2019) Ante o exposto, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 15445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLAUDINEI OLIRDE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA e 217-A do Código Penal.
A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de 1º grau, tendo sido reconhecida após impetração de habeas corpus junto ao Tribunal Regional Federal.
A defesa apresentou o presente recurso, alegando, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de contemporaneidade ou fatos novos que justifiquem a decretação da prisão.
O Ministério Público Federal, às fls. 61-66, manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao Recorrente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública.
O Tribunal Regional Federal fundamentou a manutenção da segregação cautelar como necessária para a garantia da ordem pública, sobretudo pela necessidade de proteção das menores vítimas dos delitos apurados, fragilizada pela gravidade concreta das condutas, habitualidade delitiva e o potencial lesivo gerado. Por oportuno, transcrevo trechos do acórdão recorrido (fls. 19-20 e 43):
A par dos bem detalhados elementos de autoria e materialidade delitivas existentes em desfavor do paciente - sobre os quais não se controverte no âmbito desta impetração -, verifica-se a presença dos fundamentos autorizadores da prisão cautelar. No ponto, tenho que a legitimidade da medida extrema reside, precisamente, na necessidade de garantia da ordem pública.
Com efeito, os crimes em tese praticados são gravíssimos, atingindo crianças vítimas de abuso sexual e de exposição indevida, tendo a produção de vídeos por parte do paciente - envolvendo cenas de sexo e pornografia em face de suas então enteadas - se estendido durante cerca de três anos, ou seja, por razoável período de tempo, o que demonstra a habitualidade da conduta e seu grande potencial lesivo a menores a quem a Constituição Federal, em seu artigo 227, determina a proteção tanto pela família, quanto pela sociedade, quanto pelo Estado.
No ponto, registro que a atualidade do risco à ordem pública exige apreciação particularizada, não se resumindo à aferição da distância temporal do último
[trecho intermediário suprimido]
do sujeito ativo, como é o caso do delito de lavagem de bens. 13. As particularidades do caso concreto não permitem o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa. A despeito da duração da prisão (aproximadamente 1 ano e 8 meses), a pluralidade de acusados, a complexidade da matéria fática em apuração e a extensão da prova oral produzida, inclusive mediante cooperação jurisdicional nacional envolvendo diversos Juízos, revelam que tal dimensão temporal não decorre de desídia das autoridades públicas e é fruto de aspectos específicos da marcha processual, razão pela qual não destoa da duração razoável do processo. 14. Habeas corpus não conhecido.
(HC 143333, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 12-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2019 PUBLIC 21-03-2019)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.