DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 5ª Vara Crimi… — CC CC 219113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitante, e o Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 3 - Seção 3.1.1 - da comarca de São Paulo/SP, o suscitado.
- Versam os autos acerca de inquérito policial que apura suposta falsidade ideológica e/ou uso de documento falso (arts.
- 299 e 304, ambos do CP), Segundo consta, em 26 de março de 2024, o consulado americano aprovou visto de indivíduo que se identificou como Jean Pierre Vivaldo Rocha Fernandes.
- Ocorre que, passados alguns dias, as pesquisas relacionadas ao visto concedido retornaram com a informação de que as impressões digitais e reconhecimento facial apontavam a pessoa de João Paulo Kaleu Barbosa Araujo, com outra filiação e data de nascimento.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 3 - Seção 3.1.1 - da comarca de São Paulo/SP, o suscitado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitante, e o Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 3 - Seção 3.1.1 - da comarca de São Paulo/SP, o suscitado.
Versam os autos acerca de inquérito policial que apura suposta falsidade ideológica e/ou uso de documento falso (arts. 299 e 304, ambos do CP),
Segundo consta, em 26 de março de 2024, o consulado americano aprovou visto de indivíduo que se identificou como Jean Pierre Vivaldo Rocha Fernandes. Ocorre que, passados alguns dias, as pesquisas relacionadas ao visto concedido retornaram com a informação de que as impressões digitais e reconhecimento facial apontavam a pessoa de João Paulo Kaleu Barbosa Araujo, com outra filiação e data de nascimento. Em entrevista, Jean Pierre disse desconhecer por completo a pessoa de João Paulo Kaleu Barbosa Araujo. Em pesquisas nos sistemas do consulado, foi constatado que João Paulo teve o visto emitido no Rio de Janeiro/RJ, em 03/12/2013, com validade até 1/12/2023. Em consulta aos sistemas da Polícia Federal, não se apuraram registros criminais em nome de nenhum deles (fl. 285).
O Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda (DIPO 3) da comarca de São Paulo/SP declinou da competência para processar o inquérito em favor da Justiça Federal por entender que a conduta, praticada no interior de consulado estrangeiro, afetaria as relações diplomáticas da União, invocando a Convenção de Viena sobre Relações Consulares e o art. 109, IV, da Constituição Federal (fls. 288/289).
Por sua vez, o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, acolhendo manifestação do Ministério Público Federal, suscitou o conflito ao argumento de que não há ofensa a bens, serviços ou interesses da União que justifique a competência federal (art. 109, IV, da Constituição Federal) - fls. 307/308.
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo estadual, nos termos do parecer assim ementado (fl. 314):
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS BRASILEIROS CONTENDO INFORMAÇÕES FALSAS PERANTE CONSULADO AMERICANO PARA OBTENÇÃO DE VISTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. ART. 109, IV, DA CF. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Parecer pelo conhecimento do Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado (Juízo de Direito do Foro
[trecho intermediário suprimido]
Mariana/MG.
(CC n. 171.171/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020).
Assim, compete ao Juízo suscitado processar o inquérito em referência.
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 3 - Seção 3.1.1 - da comarca de São Paulo/SP, o suscitado.
Dê-se ciência aos juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E/OU USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDUTA SUPOSTAMENTE PERPETRADA EM CONSULADO AMERICANO PARA OBTENÇÃO DE VISTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. ART. 109, IV, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 3 - Seção 3.1.1 - da comarca de São Paulo/SP, o suscitado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.