DECISÃO Trata-se, na origem, de ação declaratória proposta pelo espólio de Eglantina Patrício Nejaim c… — REsp REsp 2191085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se, na origem, de ação declaratória proposta pelo espólio de Eglantina Patrício Nejaim contra a União Federal, cujo mérito é o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda retido na fonte e, por consequência, a anulação dos créditos tributários exigidos, bem como a restituição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal.
- Eglantina Patrício Nejaim foi diagnóstica com estenose grave da valva aórtica, em dezembro de 2012, moléstia referida no inciso XIV, do art.
- 9.250/1995, sob a rubrica de cardiopatia grave, situação na qual seria garantido o direito à isenção do imposto de renda.
- Nesse contexto, antes do óbito ocorrido em 3/4/2020, a inventariante teria diligenciado junto à Marinha do Brasil, uma das 3 (três) fontes pagadoras da falecida, pedindo o reconhecimento do direito à isenção, com suposto deferimento do pedido, inclusive de forma retroativa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5922, 6007, 6004, 5915
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se, na origem, de ação declaratória proposta pelo espólio de Eglantina Patrício Nejaim contra a União Federal, cujo mérito é o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda retido na fonte e, por consequência, a anulação dos créditos tributários exigidos, bem como a restituição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal.
Em síntese, relata o espólio que a Sra. Eglantina Patrício Nejaim foi diagnóstica com estenose grave da valva aórtica, em dezembro de 2012, moléstia referida no inciso XIV, do art. 6º da Lei n. 7.713/1988, ou no §2º do art. 30 da Lei n. 9.250/1995, sob a rubrica de cardiopatia grave, situação na qual seria garantido o direito à isenção do imposto de renda.
Nesse contexto, antes do óbito ocorrido em 3/4/2020, a inventariante teria diligenciado junto à Marinha do Brasil, uma das 3 (três) fontes pagadoras da falecida, pedindo o reconhecimento do direito à isenção, com suposto deferimento do pedido, inclusive de forma retroativa.
O valor dado à causa corresponde a R$ 367.529,77 (trezentos e sessenta e sete mil, quinhentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos).
A Fazenda Nacional apresentou contestação ao feito sustentando que não haveria justificativa para o ajuizamento da ação, visto que não teria sido realizado o pedido na seara administrativa, a quem compete analisar a matéria (fls. 81-84).
O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido (fls. 125-128).
O Tribunal Regional Federal deu provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional ao considerar que o espólio não teria legitimidade para pleitear a isenção, diante do caráter personalíssimo e instramissível do benefício fiscal. Nesse ponto, indicou que não haveria comprovação nos autos de que, em vida, a contribuinte pediu administrativamente o reconhecimento da isenção. O acórdão foi assim ementado:
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO. IRPF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MOLÉSTIA GRAVE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. FALTA DE REQUERIMENTO EM VIDA. INSTRANSMISSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. HONORÁRIOS. INVERSÃO.
1. O exercício do direito de ação judicial para a obtenção da isenção de imposto de renda para contribuintes portadores de moléstia grave prescinde de requerimento administrativo. Isso se justifica pela presunção de pretensão resistida da UNIÃO, em razão da frequência recusa de reconhecimento de tal direito.
2. A admissão de ações judiciais sem a necessidade de prévio
[trecho intermediário suprimido]
para além da alegada existência de requerimento prévio ao óbito presente nas manifestações ofertadas pelos patronos do espólio, fora juntado aos autos documento que em tese comprovaria a diligência junto à esfera administrativa.
Nesse contexto, ainda que o documento em questão tenha sido juntado somente após o julgamento do recurso de apelação da Fazenda Nacional, entendo que houve violação do art. 1.022 do CPC diante da recusa do Tribunal a quo em apreciá-lo, quando da oposição dos embargos de declaração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, bem como dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para reapreciação dos embargos de declaração, em especial da prova juntada aos autos, relacionada ao pedido administrativo de isenção de imposto de renda, protocolado antes do óbito da Sra. Eglantina Patrício Nejaim.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.