DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURS… — REsp REsp 2191016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- CASO EM QUE O RECORRENTE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE FATOS QUE PUDESSEM LEVAR À SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
- SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO MANTIDA.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10394
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 134):
EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. CASO EM QUE O RECORRENTE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE FATOS QUE PUDESSEM LEVAR À SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO MANTIDA.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 150/152).
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, alega vulneração do art. 25 da Lei nº 6.830/1980, argumentando, em suma, que foi desrespeitada a prerrogativa de intimação pessoal da autarquia, nos processos de execução fiscal, acerca do termo inicial da contagem do prazo prescricional (e-STJ fls. 156/160).
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 164.
Passo a decidir.
Os autos tratam de execução fiscal extinta no primeiro grau pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional, ao fundamento de que, nos termos do decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018 ), não bastava à Fazenda Pública alegar nulidade pela falta de intimação, mas se fazia necessário demonstrar a existência de prejuízo (e-STJ fl. 132):
Transcorreram 6 anos sem movimentação útil no processo, restando consumada a prescrição intercorrente. O recorrente, por outro lado, não demonstrou a existência de fatos que pudessem levar à suspensão ou interrupção do lapso prescricional. Assim, em face da ausência da demonstração de efetivo prejuízo, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos:
"A presente execução foi suspensa pelo prazo de 1 ano, em razão da não localização de bens do devedor e, posteriormente, ante a inércia da parte exequente, os autos foram arquivados.
Decorridos mais de 5 anos da data do referido arquivamento, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição.
A parte exequente, não demostrou a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, não obstante, pugnou pelo não reconhecimento da prescrição intercorrente ao argumento de que não foi intimada pessoalmente acerca da decisão que determinou o arquivamento administrativo dos autos.
Pois bem. Em que pese a
[trecho intermediário suprimido]
do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, sanando o vício de integração ora identificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.