DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TATIANA MAFRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — REsp REsp 2190993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TATIANA MAFRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou provimento ao Agravo de Instrumento n.
- 5049945-85.2024.8.24.0000, assim ementado (fl.
- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, DE OFÍCIO, DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE CONHECIDO E DESPROVIDO POR MEIO DE DECISÃO UNIPESSOAL DESTA RELATORA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6109
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TATIANA MAFRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 5049945-85.2024.8.24.0000, assim ementado (fl. 55):
AÇÃO ACIDENTÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, DE OFÍCIO, DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE CONHECIDO E DESPROVIDO POR MEIO DE DECISÃO UNIPESSOAL DESTA RELATORA. AGRAVO INTERNO DA SEGURADA/AGRAVANTE. INSISTÊNCIA NAS TESES DE INADEQUAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO, DE OFÍCIO, ACERCA DA COMPETÊNCIA TERRITORIA, NÃO HAVENDO PREJUÍZO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA OU AO JUDICIÁRIO, SENDO IRRELEVANTE O ACIDENTE DE TRABALHO OU O ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO TER OCORRIDO EM OUTRA COMARCA. SEM RAZÃO. AJUIZAMENTO A CRITÉRIO DO AUTOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO OU LUGAR DO ACIDENTE DE TRABALHO. NO CASO, A AUTORA RESIDE EM BRUSQUE. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA LOCALIZADA EM BRUSQUE. PROPOSITURA DA DEMANDA NO JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FACILIDADE DE COLHER ELEMENTOS NECESSÁRIA PARA A DEFESA DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ESCOLHA DE FORO ALEATÓRIO. ART. 109 DA CF COM APLICAÇÃO LIMITADA AOS PROCESSOS PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA 33 DO STJ QUE NÃO SE SOBREPÕE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A COMARCA DA CAPITAL. DECISÃO UNIPESSOAL ALINHADA COM A COMPREENSÃO DESTA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO NO SENTIDO DE QUE PODE SER DECLARADA A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, MESMO DE OFÍCIO, PARA QUE SE OBSERVE A COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE SEGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega a ocorrência de violação da Súmula n. 33 do STJ, ao afirmar que "a incompetência relativa depende de manifestação expressa do Réu" (fl. 71) e violação do art. 927, inciso IV, do CPC, pois "a decisão judicial recorrida infringe os enunciados da súmula nº 689 do STF e nº 33 do STJ" (fl. 82).
Requer, assim, o provimento do recurso para "cassar a decisão recorrida porque violou a Lei Federal e Súmula desta Corte Superior, mantendo-se a competência para julgar a ação originária perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital" (fl. 84).
Intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões (fl. 100).
O recurso foi admitido na origem (fls. 107-109).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial não pode ser conhecido.
De início, trata-se de agravo de
[trecho intermediário suprimido]
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NOS TERMOS DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.