DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ROMILDA PEREIRA FARIA, com funda… — RHC RHC 219098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ROMILDA PEREIRA FARIA, com fundamento na alínea "a" do art.
- 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl.
- Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, escrivã da Polícia Civil, investigada pela suposta prática de peculato consistente na apropriação indevida de valores referentes a fianças não depositadas judicialmente entre 2015 e 2024.
- A custódia foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
Resultado indicado
Ordem conhecida e denegada." A parte recorrente aduz, em síntese, que não se fazem presentes os pressupostos legais autorizadores da prisão preventiva, não havendo demonstração de risco concreto à ordem pública, instrução processual ou à aplicação da lei penal; acrescenta que suas condições pessoais revelariam a suficiência de cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3548, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ROMILDA PEREIRA FARIA, com fundamento na alínea "a" do art. 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl. 114):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PECULATO. OCULTAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I - CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, escrivã da Polícia Civil, investigada pela suposta prática de peculato consistente na apropriação indevida de valores referentes a fianças não depositadas judicialmente entre 2015 e 2024. A custódia foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos e fundamentos legais que autorizam a prisão preventiva da paciente, e se as medidas cautelares diversas seriam suficientes para substituí-la, à luz dos elementos constantes nos autos.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão está fundamentada em fatos concretos, como o suposto desvio de mais de R$ 300.000,00 em fianças, ocultação de inquéritos policiais e documentos públicos na residência da investigada, e continuidade da prática delitiva mesmo após o início das investigações.
4. A medida extrema é justificada pela potencial obstrução da justiça e risco de reiteração delitiva. A existência de condições subjetivas favoráveis não é suficiente, por si só, para afastar a custódia cautelar quando demonstrada sua necessidade.
5. Não se verifica ilegalidade ou abuso de poder na manutenção da prisão preventiva. A decisão atacada encontra-se devidamente motivada e em consonância com os artigos 312 e 313, I, do CPP.
IV - DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem conhecida e denegada."
A parte recorrente aduz, em síntese, que não se fazem presentes os pressupostos legais autorizadores da prisão preventiva, não havendo demonstração de risco concreto à ordem pública, instrução processual ou à aplicação da lei penal; acrescenta que suas condições pessoais revelariam a suficiência de cautelares alternativas.
Liminar indeferida (fls. 173-174).
Informações prestadas às fls. 177-184 e fls. 188-196.
Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso (fls. 198-3208).
É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a prisão preventiva consiste em medida cautelar extrema, a ser decretada quando demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, desde que presente algum dos fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
de outras que entender cabíveis e compatíveis ao contexto fático dos autos e do restabelecimento da prisão em razão de descumprimento injustificado."
(HC n. 731.603/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022, grifei)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para revogar a prisão preventiva imposta à recorrente, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, a critério do Juízo de primeiro grau, dentre as quais obrigatoriamente as seguintes: a) proibição de acesso às instalações físicas da unidade policial em que praticados os crimes investigados, bem como a eventuais sistemas de controle processual utilizados pela unidade; b) afastamento da função pública de Escrivã da Polícia Civil do Estado de Goiás.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caldas Novas/GO.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.