DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2190921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PROMOVIDO PELOS SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO.
- CONSIDERAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A CADA LITISCONSORTE.
- 1. "A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10662, 10672
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 46):
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PROMOVIDO PELOS SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. REGIME DE PAGAMENTO. CONSIDERAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A CADA LITISCONSORTE.
1. "A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República" (Tema 148 do STF, RE 568645, D Je 13.11.2014).
2. No caso dos autos, o cumprimento de sentença contra a União foi proposto pelos sucessores de ex-servidor falecido, em litisconsórcio facultativo. Em tal hipótese, é possível a requisição dos créditos individualizados, cada um deles sujeitando-se ao regime de pagamento (precatório ou RPV) definido de acordo com o seu valor isoladamente considerado.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação do artigo 1.022, I e II, do CPC/15, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.
Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 110 do CPC/15, 1.784 e 1.791 do CC, ao argumento de que o caso concreto não se trata de litisconsórcio facultativo e sim de sucessão processual. Portanto, defende que a sucessão processual pode ocorrer por meio do espólio ou pelo ingresso de todos os herdeiros, representando a herança em condomínio até a partilha. Nesse sentido, afirma não ser possível o fracionamento do precatório em nome do de cujus para observação do teto de pagamento por RPV em nome de cada herdeiro.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 139.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
De início, não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF.
A
[trecho intermediário suprimido]
a fundamentação do acórdão recorrido segundo a qual "a propositura do cumprimento de sentença foi promovida diretamente pelos sucessores/herdeiros, em litisconsórcio facultativo, após o falecimento do servidor que seria beneficiado pelo título executivo. Dessa forma, desde o início do cumprimento de sentença, os exequentes/litisconsortes já detinham direito aos créditos individualizados" (fl. 44). Essa situação enseja a aplicação da Súmula 283/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PROMOVIDO PELOS SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.