DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Const… — REsp REsp 2190872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls.
- SUBSTITUIÇÃO DA TR POR OUTROS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
- Em relação ao montante da indenização ofertado em ação de desapropriação, uma vez efetuado o depósito, a atualização dos valores deverá se dar pelas regras aplicáveis aos depósitos judiciais federais custodiados pela Caixa Econômica Federal, conforme disposto no art.
- Como se depreende da leitura do §1º do artigo 11, não há possibilidade de incidência de juros remuneratórios nos depósitos judiciais, porquanto a previsão legal refere-se exclusivamente à remuneração básica e o prazo da caderneta de poupança.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10124, 7697
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 112-113):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO POR REFORMA AGRÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELO INCRA. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITO BANCÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO § 1º DO ART. 11 DA LEI Nº 9.289/1996. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - TR. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO DA TR POR OUTROS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, nos autos da ação de desapropriação por reforma agrária, que indeferiu a condenação da Caixa Econômica Federal para que depositasse a importância correspondente à diferença entre o valor depositado pelo INCRA em 28 de dezembro de 2004 (R$ 681.651,08) - corrigido pela TR e levantado em 21 de dezembro de 2021 (R$ 802.033,36) - e o valor atualizado pela remuneração da poupança, tal como elaborado pela Contadoria Judicial, ou, subsidiariamente, o valor atualizado pelo IPCA-e ou outro índice que a Corte entenda adequado, tendo em vista a declaração, pelo Supremo Tribunal Federal, de inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária.
2. Em relação ao montante da indenização ofertado em ação de desapropriação, uma vez efetuado o depósito, a atualização dos valores deverá se dar pelas regras aplicáveis aos depósitos judiciais federais custodiados pela Caixa Econômica Federal, conforme disposto no art. 11, §1º, da Lei nº 9.289/96.
3. Como se depreende da leitura do §1º do artigo 11, não há possibilidade de incidência de juros remuneratórios nos depósitos judiciais, porquanto a previsão legal refere-se exclusivamente à remuneração básica e o prazo da caderneta de poupança. Por sua vez, a Lei nº 8.660/93, em seu artigo 7º, estabelece que "(..) Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário (..)"
4. O artigo 3º do Decreto-lei nº 1.737/79, por outro lado, dispõe que: " Os depósitos em dinheiro de que trata este Decreto-lei não vencerão juros".
5. Sobre o tema, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento no sentido de que os depósitos judiciais devem ser atualizados monetariamente pela remuneração básica da poupança, o que compreende unicamente a aplicação
[trecho intermediário suprimido]
Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.