ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2190815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- LEVANTAMENTO CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDOS PELA RFB.
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Lafargeholcim (Brasil) S/A contra a decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra a União, determinou que a parte apresentasse a documentação requerida pela Receita Federal para que fosse providenciado o levantamento dos depósitos judiciais efetuados.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9160, 10556, 6035, 6039
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDOS PELA RFB. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Lafargeholcim (Brasil) S/A contra a decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra a União, determinou que a parte apresentasse a documentação requerida pela Receita Federal para que fosse providenciado o levantamento dos depósitos judiciais efetuados.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para afastar a exigência quanto à apresentação das EFD-Contribuições para o levantamento dos depósitos relativos ao período anterior a 2012, e dar por parcialmente prejudicado o recurso, por perda de objeto superveniente, quanto aos depósitos referentes ao período de 2012 a 2014.. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC não se vislumbra a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente, tendo o julgador abordado as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando que: " (..) Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo interno, para conhecer em parte e dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, para afastar a exigência quanto à apresentação das EFD-Contribuições para o levantamento dos depósitos relativos ao período anterior a 2012, e dar por parcialmente prejudicado o recurso, por perda de objeto superveniente, quanto aos depósitos referentes ao período de 2012 a 2014."
IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC, conforme pacífica
[trecho intermediário suprimido]
de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.
..
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
No mérito, a irresignação do recorrente diz respeito à suficiência e proporcionalidade da documentação exigida para aferição dos valores depositados passíveis de levantamento.
A par do afastamento da exigência de obrigação acessória instituída por legislação tributária cuja vigência é posterior ao período em referência - circunstância já efetivada pelo acórdão recorrido - a análise quanto à suficiência da documentação apresentada e à efetiva necessidade da documentação restante exigida evidentemente demandaria incursão no contexto-fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.