ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2190800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da responsabilidade exclusiva dos recorrentes demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.186.599/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023 - grifou-se) Registra-se, por fim, que os mesmos óbices impedem a análise da alegada divergência jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11810, 9607, 7779, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. TRANSFERÊNCIA POR PIX. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da responsabilidade exclusiva dos recorrentes demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MAYCON REVERSON DE ARAUJO ALENCAR e LAIS ARAUJO MALHEIRO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado:
"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA E REPARATÓRIA DE DANOS - TRANFERÊNCIAS VIA PIX - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO -INOCORRÊNCIA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO - EXEGESE DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO". ( e-STJ fl. 277)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 327/334).
De acordo com os recorrentes, a decisão do Tribunal de origem violou os seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: i) artigos 489, III, §1º e 1.022 do CPC, haja vista que, a despeito da oposição de EDcl, não foi sanado o vício de omissão no acórdão do Tribunal de origem, ii) artigos 373, II, 374, II, III, 6º, IV, VIIII e 14 do CDC, sustentando que é ônus da parte bancária comprovar eventual afastamento do nexo causal e, portando, deve ser reconhecida sua falha na prestação de serviço pela responsabilidade objetiva.
O recorrido apresentou contrarrazões a e-STJ fls. 388/395.
É o relatório.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. TRANSFERÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
incidindo óbice da Súmula 7/STJ.
3. Em relação aos encargos da mora, por decorrência lógica, não havendo declaração de nulidade dos contratos, não teria como afastar os encargos neles previstos, de forma que o acórdão recorrido não merece reforma no
ponto. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.186.599/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023 - grifou-se)
Registra-se, por fim, que os mesmos óbices impedem a análise da alegada divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.