ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 219080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sob alegação de excesso de prazo e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia.
- O agravante sustenta que está custodiado há quatro anos, atribuindo a demora exclusivamente ao Estado-Juiz, e que medidas alternativas seriam suficientes para garantir o cumprimento das determinações judiciais.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 94365 AL 2018/0019565-1, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/10/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2018).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7928, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. RÉU PRONUNCIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA IMPUTAÇÃ O. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sob alegação de excesso de prazo e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia.
2. O agravante sustenta que está custodiado há quatro anos, atribuindo a demora exclusivamente ao Estado-Juiz, e que medidas alternativas seriam suficientes para garantir o cumprimento das determinações judiciais. Argumenta, ainda, que o acórdão estadual que manteve sua sentença de pronúncia foi cassado por esta Corte, sem que houvesse novo julgamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, diante da alegação de excesso de prazo e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com os requisitos legais.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, pela periculosidade do agravante e pelo risco à ordem pública, conforme fundamentação idônea das instâncias ordinárias.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, uma vez pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula nº 21 do STJ.
6. A análise das peculiaridades do caso demonstra que a demora no processo decorreu, em parte, de sucessivos recursos interpostos pelo agravante, não configurando, portanto, ilegalidade ou teratologia na manutenção da custódia.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas foi considerada insuficiente, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada e o risco ao meio social, em
[trecho intermediário suprimido]
DJe 19/12/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO . SENTENÇA DE PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. SÚMULA N. 21 DO STJ. INCIDÊNCIA . PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Súmula n . 21 do STJ define como superado o constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução com a superveniência da pronúncia. Precedente. 2. No caso, a sentença de pronúncia foi prolatada em 4/10/2017 e o feito, desmembrado em relação ao recorrente, tem sido impulsionado regularmente, inclusive já foi iniciado o procedimento do art . 422 do CPP. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 94365 AL 2018/0019565-1, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/10/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2018).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.