DECISÃO Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará … — REsp REsp 2190782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra o Município de Quixeramobim, em razão da omissão do ente público na fiscalização e prevenção de danos ambientais ocorridos em área de preservação permanente (APP) localizada às margens do Rio Banabuiú, no Distrito de Encantado/Boa Vista, em Quixeramobim/CE.
- Na primeira instância foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (fls.
- 0919-9, CEF), conforme artigo 13 da Lei n.º 7.347/85 combinado com a Lei Complementar Estadual n.
- 2) CONDENAR o Município de Quixeramobim às obrigações de fazer consistentes em: A) demolição e realocação das obras irregulares para fora dos limites de área de preservação permanente;
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11862
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra o Município de Quixeramobim, em razão da omissão do ente público na fiscalização e prevenção de danos ambientais ocorridos em área de preservação permanente (APP) localizada às margens do Rio Banabuiú, no Distrito de Encantado/Boa Vista, em Quixeramobim/CE.
Na primeira instância foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (fls. 198-199):
1) DEFERIR PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência requerida na inicial com a finalidade de que, no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a partir da data de publicação desta sentença, o Município de Quixeramobim proceda a imediata regularização do licenciamento ambiental do Sistema de Tratamento de Esgoto do Distrito de Encantado/Boa Vista, sobretudo para realocar as Estações de Tratamento de Efluentes localizadas em APP do rio Banabuiú com o cessamento de toda e qualquer atividade irregular na APP do rio Banabuiú e a regularização das obras viáveis ao local com a expedição de alvarás e licenças competentes: e a promover a demarcação da APP do rio Banabuiú, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000.00 (dois mil reais) em desfavor do Município de Quixeramobim pelo descumprimento, a ser revertida ao Fundo de Direitos Difusos do Estado do Ceará - FDID (conta nº 23.291-8, Op. 006, Ag. 0919-9, CEF), conforme artigo 13 da Lei n.º 7.347/85 combinado com a Lei Complementar Estadual n. 46/04;
2) CONDENAR o Município de Quixeramobim às obrigações de fazer consistentes em:
A) demolição e realocação das obras irregulares para fora dos limites de área de preservação permanente;
B) recuperação da vegetação, solo e recursos hídricos da área de preservação permanente provocado pela antropização desordenada;
C) implantação de sistema de gerenciamento de resíduos sólidos (lixo):
D) implantação de sistema de gerenciamento adequado de efluentes líquidos, impedindo o lançamento das águas residuárias e esgoto diretamente no rio Banabuiú, no Distrito de Encantado/Boa Vista, em Quixeramobim/CE;
E) proibir novas edificações e ampliações das já existentes, acaso sejam consideradas regulares:
F) realização da coleta e análise de água do reservatório em pelo menos, três locais, sendo dois próximos aos pontos de descarga do esgoto e o último próximo ao ponto de captação do sistema adutor do local; e
G) realização de campanha social divulgando as deliberações tomadas e esclarecendo a população acerca da necessidade de preservação do local.
Deve o município comprovar nestes
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal "a quo", o que seria inviável nessa Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Houve, portanto, inequívoca negativa de prestação jurisdicional, dada a ausência de enfrentamento de questões, em tese, passível de modificar o acórdão hostilizado.
Entende-se essencial, assim, que os autos retornem à instância a quo, para que seja proferido novo julgamento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, por violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões suscitadas como omissas, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie. Prejudicadas as demais questões abordadas na irresignação recursal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.