DECISÃO Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado por NeideMoura Silva e Oliveira, envolv… — CC CC 219072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado por NeideMoura Silva e Oliveira, envolvendo o Juízo de Direito da Vara Cível, Infância e Juventude da Comarca de Jaraguá - GO e o Juízo de Direito da Vara das Fazenda Públicas e Registro Público da Comarca de Jaraguá - GO.
- Narra que ingressou com a Ação Previdenciária 6034585-94.2025.8.09.0091 perante o Juízo de Direito da Vara Cível, Infância e Juventude da Comarca de Jaraguá - GO, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (CID B31), em face do INSS.
- Contudo, o referido Juízo declinou da sua competência para a Juízo de Direito da Vara das Fazenda Públicas e Registro Público da Comarca de Jaraguá - GO, o qual, por sua vez, declinou de sua competência em favor da Justiça Federal, sob o fundamento de que a demanda envolve autarquia federal.
- Alega que "instaurou-se conflito negativo de competência, pois ambos os juízos estaduais se declararam incompetentes, impedindo o regular prosseguimento da ação previdenciária" (fl.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06107.06110.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado por NeideMoura Silva e Oliveira, envolvendo o Juízo de Direito da Vara Cível, Infância e Juventude da Comarca de Jaraguá - GO e o Juízo de Direito da Vara das Fazenda Públicas e Registro Público da Comarca de Jaraguá - GO.
Narra que ingressou com a Ação Previdenciária 6034585-94.2025.8.09.0091 perante o Juízo de Direito da Vara Cível, Infância e Juventude da Comarca de Jaraguá - GO, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (CID B31), em face do INSS. Contudo, o referido Juízo declinou da sua competência para a Juízo de Direito da Vara das Fazenda Públicas e Registro Público da Comarca de Jaraguá - GO, o qual, por sua vez, declinou de sua competência em favor da Justiça Federal, sob o fundamento de que a demanda envolve autarquia federal.
Alega que "instaurou-se conflito negativo de competência, pois ambos os juízos estaduais se declararam incompetentes, impedindo o regular prosseguimento da ação previdenciária" (fl. 3).
Pede o deferimento da medida liminar para fixar provisoriamente o Juízo de Direito da Vara Cível, Infância e Juventude da Comarca de Jaraguá - GO para julgar a sua Ação Previdenciária 6034585-94.2025.8.09.0091.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, I, "d", da CF/88, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente (grifos acrescidos):
os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
No caso em tela, a parte aponta Conflito de Competência Negativo envolvendo Juízo de Direito da Vara Cível, Infância e Juventude da Comarca de Jaraguá - GO e o Juízo de Direito da Vara das Fazenda Públicas e Registro Público da Comarca de Jaraguá - GO, os quais pertencem ao mesmo tribunal, qual seja: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Dessa forma, o caso não se enquadra na competência desta Corte Superior, conforme art. 105, I, "d", da CF/88.
Observa-se que a parte não juntou aos autos decisão proferida pelo Juízo Federal declinando de sua competência, o que poderia, em tese, configurar Conflito de Competência a ser julgado pelo STJ.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o Conflito de Competência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.