DECISÃO JOÃO HENRIQUE CRUZ DOS SANTOS interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2190717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO HENRIQUE CRUZ DOS SANTOS interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- No recurso especial, a Defensoria Pública sustenta que o acórdão recorrido contrariou o disposto nos arts.
- 168 e 170 da Lei de Execução Penal, bem como nos arts.
Resultado indicado
Assim, requer seja o recurso conhecido e provido para cassar a decisão de penhora do pecúlio do recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 7792
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO HENRIQUE CRUZ DOS SANTOS interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 010584-27.2023.8.26.0286.
No recurso especial, a Defensoria Pública sustenta que o acórdão recorrido contrariou o disposto nos arts. 168 e 170 da Lei de Execução Penal, bem como nos arts. 833, IV, do Código de Processo Civil e 50, § 2º, do Código Penal. Argumenta que o pecúlio tem natureza alimentar e assistencial e, dessa forma, é impenhorável e indispensável à subsistência do apenado e de sua família.
Assim, requer seja o recurso conhecido e provido para cassar a decisão de penhora do pecúlio do recorrente.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 96-100), o recurso foi admitido na origem (fls. 103-104).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 114-119).
Decido.
I. Admissibilidade
Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Penhora do pecúlio para pagamento da pena de multa
Para cumprir a pena de multa, a legislação prevê, entre outros procedimentos, a penhora de bens nos termos do arts. 164, § 1º, 168 e 170, todos da Lei n. 7.210/1984, que autorizam a "penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a execução", inclusive a remuneração do condenado, in verbis:
Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.
§ 1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
..
Art. 168. O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte:
I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo;
II - o desconto será feito mediante ordem do Juiz a quem de direito;
III - o responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo Juiz, a
[trecho intermediário suprimido]
não houve demonstração, pelo recorrente, de que os valores penhorados (limitados a 1/4 do pecúlio) seriam indispensáveis ao seu sustento ou de sua família, como observou o acórdão (fl. 73).
Desse modo, não há violação dos arts. 168 e 170 da LEP. Ao contrário, o acórdão recorrido aplicou corretamente os referidos dispositivos, ao reconhecer a possibilidade de desconto de parte do pecúlio para pagamento da pena de multa, respeitado o limite legal.
Portanto, não merece reparo o acórdão recorrido, que se encontra em harmonia com a jurisprudência superior sobre a possibilidade de penhora do pecúlio. Ademais, revisar a premissa fática do Tribunal de origem de que a penhora de 1/4 do pecúlio não atinge bens indispensáveis à subsistência do apenado e de sua família implicaria vedado revolvimento probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
III. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.