DECISÃO Trata-se de agravo manejado por José Roberto de Oliveira (fls — AREsp AREsp 2190697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por José Roberto de Oliveira (fls.
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a instância ordinária é soberana na análise fático-probatória da causa.
- Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 2910912020).
- Referida circunstânciatrai a incidência do óbice do Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10011, 10012, 8843, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por José Roberto de Oliveira (fls. 763/780) desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu recurso especial por entender que a) "Destituída de razoabilidade a alegação de ofensa aos dispositivos do Código de Processo Civil referente aos embargos declaratórios e à fundamentação das decisões judiciais, visto que a Turma Julgadora deliberou sobre as questões que lhe foram apresentadas, encontrando-se o acórdão fundamentado de modo a não ensejar dúvidas a respeito das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação"; b) "A pretensão da parte recorrente de alterar o contexto fático reconhecido no acórdão - seja para modificar as conclusões da Turma Julgadora, seja para acrescentar circunstâncias não identificadas pelo Colegiado - não tem sede em recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a instância ordinária é soberana na análise fático-probatória da causa. Tal entendimento está consagrado no Enunciado n 1 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça."; c) "No que concerne à insatisfação quanto às penalidades impostas, o recurso é inviável, porquanto, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a revisão da sanção aplicada em ação de improbidade administrativa somente é realizada em hipóteses excepcionais, caracterizadas por controle de legalidade sobre excessos ou irrisoriedades na quantificação adveniente dos Tribunais de origem" (AgRg no AREsp nº 523336/PE, Rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 2910912020). Não evidenciada uma das referidas hipóteses, a modificação do quantitativo das sanções fixadas enseja reapreciação dos fatos e da prova, o que é vedado, no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ." e d) "No que toca à alínea "c", o recurso é, do mesmo modo, inviável, porquanto a parte recorrente não procedeu á demonstração analítica do invocado dissídio, mediante a transcrição e o confronto dos trechos semelhantes aos dos acórdãos recorrido e paradigma, não se aperfeiçoando o suposto dissenso pela simples citação de ementas. Referida circunstânciatrai a incidência do óbice do Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (fls. 752/760)
A então Ministra Presidente desta Corte não conheceu do agravo (fls. 798/800).
Na sequencia, a aludida decisão foi tornada sem efeito em razão da afetação do Tema 1.199/STF e determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do artigo 1.040, I e II do CPC.
Após, o Tribunal de origem determinou nova devolução dos autos a
[trecho intermediário suprimido]
segundo a qual "no que toca à alínea "c", o recurso é, do mesmo modo, inviável, porquanto a parte recorrente não procedeu á demonstração analítica do invocado dissídio, mediante a transcrição e o confronto dos trechos semelhantes aos dos acórdãos recorrido e paradigma, não se aperfeiçoando o suposto dissenso pela simples citação de ementas. Referida circunstânciatrai a incidência do óbice do Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (fl. 760)
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.