DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JUNIO CA… — RHC RHC 219064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JUNIO CARNEIRO ALVES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- No presente recurso a Defesa alega, em síntese, que o recorrente responde à ação penal na 3ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes, acusado de crime doloso contra a vida.
- Alega cerceamento de defesa devido à ausência do depoimento de uma testemunha ocular, Gabriela de Souza Marques de Oliveira, que foi conduzida à delegacia no dia dos fatos (11 de maio de 2024) e cujo depoimento não foi juntado aos autos, apesar das reiteradas solicitações da defesa (fls.
- Sustenta que a ausência do depoimento configura nulidade processual absoluta, conforme o artigo 564 do Código de Processo Penal, que exige a juntada de elementos informativos essenciais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3370, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JUNIO CARNEIRO ALVES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2122904-17.2025.8.26.0000).
No presente recurso a Defesa alega, em síntese, que o recorrente responde à ação penal na 3ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes, acusado de crime doloso contra a vida.
Alega cerceamento de defesa devido à ausência do depoimento de uma testemunha ocular, Gabriela de Souza Marques de Oliveira, que foi conduzida à delegacia no dia dos fatos (11 de maio de 2024) e cujo depoimento não foi juntado aos autos, apesar das reiteradas solicitações da defesa (fls. 925-927).
Sustenta que a ausência do depoimento configura nulidade processual absoluta, conforme o artigo 564 do Código de Processo Penal, que exige a juntada de elementos informativos essenciais. Aduz que a falta do depoimento da testemunha Gabriela representa descumprimento do inciso IV do referido artigo, justificando a anulação dos atos processuais subsequentes (fls. 928).
Requer, em sede de liminar, a anulação da Ação Penal nº 1503382-71.2024.8.26.0361 ou, subsidiariamente, a suspensão da audiência de instrução designada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com o reconhecimento da nulidade e a consequente soltura do recorrente.
Pedido de liminar indeferido (fls. 953-954).
As informações foram prestadas às fls. 957-958 e fls. 969-973.
O parecer ministerial foi juntado, às fls. 984-989, sob a seguinte ementa:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório. DECIDO.
Consoante relatado, a defesa almeja o reconhecimento de nulidade da ação penal por ausência da juntada de declarações prestadas por testemunha ocular.
Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.
Para a adequada delimitação da questão, trago à colação os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem ao denegar a ordem no writ originário, no
que interessa (fl. 917):
O d. impetrante aduz que, a despeito de ter sido ouvida em solo policial, não foi encartado aos autos o depoimento da testemunha presencial Gabriela de Souza Marques Oliveira. Alega-se que a ausência de juntada de referido relato gera mácula processual.
Inexiste, contudo, nulidade a ser reconhecida: - a uma porque se sabe que eventual vício existente na
[trecho intermediário suprimido]
prova de prejuízo para o réu".
Igualmente, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, há muito, firmou-se no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal.
Vejamos:
"1. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief.
..
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 846.487/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Portanto, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência e o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra ilegalidade flagrante passível de ser sanada pela via mandamental.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.