DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSIMAR NEVES DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNA… — REsp REsp 2190511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSIMAR NEVES DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que negou provimento à apelação defensiva.
- O recorrente foi condenado às penas de 1 (um) ano de reclusão e 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal.
- Nas razões recursais, sustenta o recorrente violação ao artigo 384 do Código de Processo Penal, alegando que não houve decisão formal de recebimento do aditamento à denúncia pelo juízo processante, configurando nulidade processual por cerceamento de defesa (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10949, 12194, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSIMAR NEVES DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que negou provimento à apelação defensiva.
O recorrente foi condenado às penas de 1 (um) ano de reclusão e 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal.
Nas razões recursais, sustenta o recorrente violação ao artigo 384 do Código de Processo Penal, alegando que não houve decisão formal de recebimento do aditamento à denúncia pelo juízo processante, configurando nulidade processual por cerceamento de defesa (fls. 571-581).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (fls. 622-624).
É o relatório. DECIDO.
O cerne da controvérsia reside na alegação de nulidade decorrente da ausência de recebimento formal do aditamento à denúncia, que reclassificou a conduta inicialmente tipificada como vias de fato para lesão corporal.
Conforme consignado no acórdão recorrido, embora não tenha havido o recebimento formal do aditamento, o magistrado determinou a intimação da defesa, nos termos do art. 384, § 2º, do CPP, oportunizando a ela a manifestação em relação à nova classificação jurídica, a possibilidade de arrolar testemunhas ou de requerer renovação do interrogatório.
A Defensoria Pública, ao se manifestar, limitou-se a declarar-se "ciente do aditamento da denúncia", não formulando qualquer requerimento, nem se insurgindo contra a medida.
O ordenamento jurídico processual penal brasileiro consagra o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, conforme disposto no art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
No caso em exame, a ausência de formal recebimento do aditamento à denúncia, não acarretou qualquer constrangimento ou óbice ao exercício do direito de defesa. Pelo contrário, a defesa teve ciência inequívoca da nova imputação, teve oportunidade de se manifestar e apresentar suas alegações finais, já considerando a tipificação definitiva.
É de se observar que o aditamento em questão se limitou a reclassificar juridicamente fatos já narrados na denúncia original. A peça acusatória inicial já descrevia detalhadamente a conduta do agente ("esganou a vítima e puxou seus cabelos, bem como lhe desferiu chutes"), sendo que o surgimento de laudo pericial apenas confirmou a materialidade da lesão corporal.
Nessa hipótese, seria plenamente aplicável o instituto
[trecho intermediário suprimido]
o que não ocorreu no caso. A peça inicial continha, em sua narração, a descrição da forma como o crime foi cometido, o que possibilitou ao sentenciante dar enquadramento jurídico diverso aos fatos, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade ou teratologia a ser reparada.
4 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 133.681/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Portanto, tratando-se de mera reclassificação de fatos já descritos na denúncia original, aplicável o instituto da emendatio libelli, prescindindo, portanto, de aditamento formal.
Como já apontado acima, a defesa teve plena ciência da nova classificação jurídica, manifestou-se nos autos e apresentou suas alegações finais considerando a tipificação definitiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.