DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO HENRIQUE BURGOS BEZERRA, com fundamento no… — REsp REsp 2190490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO HENRIQUE BURGOS BEZERRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que rejeitou os embargos à execução em face de sua intempestividade, nos termos do art.
- 918, I, do CPC, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.09518., 00014.06031.06044.06046.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO HENRIQUE BURGOS BEZERRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 179/180):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. OPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE QUINZE DIAS. INTEMPESTIVIDADE. FALHA NA PUBLICAÇÃO E VÍCIO DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADVOGADO CITADO PELA VIA ELETRÔNICA. CADASTRO NO PJE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que rejeitou os embargos à execução em face de sua intempestividade, nos termos do art. 918, I, do CPC, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Deixou-se de condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, à míngua de impugnação.
2. De acordo com a sentença impugnada: "O executado dispõe do prazo de quinze dias para apresentar embargos à execução (art. 915, CPC). No caso concreto, entretanto, foi citado em 10/02/2024 (id. 30023508, paginador 02), expirando-se o prazo em 07/03/2024, antes do protocolo de sua peça (11/03/2024)".
3. A parte apelante alega, em síntese: a) falha na publicação da citação realizada na execução de título extrajudicial, o que gerou a perda do prazo para opor os embargos, em afronta ao princípio da publicidade; b) a sentença destacou erroneamente que, em razão de sua condição de advogado, o executado teria acesso ao sistema eletrônico e teria ciência dos processos. Requereu, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça, pois, no momento, é advogado autônomo e não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento de sua família.
4. Em relação ao pedido de concessão de justiça gratuita, o art. 99, §2º, do CPC, prevê que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso, não existe documento capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, motivo pelo qual devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita ao apelante.
5. O apelante é executado por dívida proveniente de título executivo extrajudicial (anuidades da OAB), no valor de R$ 4.411,14 (quatro mil, quatrocentos e onze reais e quatorze centavos), tendo sido citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, com a possibilidade opor embargos
[trecho intermediário suprimido]
do valor mínimo exigido para propositura da execução fiscal de anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil. O acórdão recorrido limitou-se a examinar a tempestividade dos embargos à execução e a validade da citação eletrônica, não tendo enfrentado a questão atinente ao montante mínimo legal para ajuizamento da execução.
Não foram opostos embargos de declaração para provocar o Tribunal de origem a se manifestar sobre eventual violação ao art. 6º da Lei 12.514/2011 ou sobre a inexequibilidade do título por não atingir o valor de cinco anuidades devidamente atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.