ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2190485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS (TCIF).
- VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADA.
Resultado indicado
Agravo Interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5957, 14714
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS (TCIF). SUFRAMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADA. NEGADO PROVIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos pela parte recorrente não demonstraram omissão ou contradição no acórdão recorrido, que apresentou fundamentação concreta e suficiente para o deslinde da matéria.
2. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
3. Dissídio jurisprudencial não indicado de forma adequada, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Ausência de desenvolvimento de tese para demonstrar violação aos dispositivos legais apontados, caracterizando deficiência na fundamentação.
5. Agravo Interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por Norte Distribuidora de Acumuladores e Acessórios Ltda., contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 1009451-06.2019.4.01.3200.
Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança proposto por Norte Distribuidora de Acumuladores e Acessórios Ltda., no qual postulou a inexigibilidade da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) para que fosse afastada a exigibilidade do valor relativo à TCIF (fl. 334).
Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar procedentes os pedidos, concedendo a segurança para afastar a exigibilidade da TCIF em relação à impetrante, com direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos desde 20/03/2017 (fl. 334).
A Corte local, em julgamento da Apelação, deu provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fls. 288-289):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS - TCIF. MP Nº 757/2016. LEI Nº 13.451/2017.
[trecho intermediário suprimido]
em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.
Por fim, em relação ao argumento de afronta aos arts. 4º, 19, 20, 77, caput e parágrafo único, e 78 do Código Tributário Nacional e arts. 6º, 7º, 8º e 11 da Lei n. 13.451/17, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos dispositivos supramencionados, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.