DECISÃO Vistos — CC CC 219046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde da Seção Judiciária de São Paulo em face do Juízo da Vara de Infância e Juventude da Comarca de São Carlos/SP, relativo ao processamento e julgamento de Ação de Obrigação de Fazer originalmente movida por N.
- Q., representado por sua genitora, originalmente contra o Estado de São Paulo e o Município de São Carlos/SP, por meio da qual objetiva ao fornecimento de canabidiol 50mg/ml para tratar transtorno do espectro autista (CID10: F84.0) e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (CID10: F90.0).
- O Juízo Estadual, perante o qual foi inicialmente proposta a ação, declinou de sua competência por entender que o produto à base de cannabis é equiparado a medicamento e, ainda que admitida autorização excepcional de importação, não é registrado na ANVISA, circunstância que demanda a inclusão da União no polo passivo do feito (fl.
- O Juízo Federal, por sua vez, anotou que o medicamento solicitado possui registro na ANVISA, sendo a autorização sanitária, concedida pela agência reguladora por meio da RDC n.
Resultado indicado
O Juízo Federal, por sua vez, anotou que o medicamento solicitado possui registro na ANVISA, sendo a autorização sanitária, concedida pela agência reguladora por meio da RDC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.12492.12495.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde da Seção Judiciária de São Paulo em face do Juízo da Vara de Infância e Juventude da Comarca de São Carlos/SP, relativo ao processamento e julgamento de Ação de Obrigação de Fazer originalmente movida por N. H. V. Q., representado por sua genitora, originalmente contra o Estado de São Paulo e o Município de São Carlos/SP, por meio da qual objetiva ao fornecimento de canabidiol 50mg/ml para tratar transtorno do espectro autista (CID10: F84.0) e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (CID10: F90.0).
O Juízo Estadual, perante o qual foi inicialmente proposta a ação, declinou de sua competência por entender que o produto à base de cannabis é equiparado a medicamento e, ainda que admitida autorização excepcional de importação, não é registrado na ANVISA, circunstância que demanda a inclusão da União no polo passivo do feito (fl. 87e).
O Juízo Federal, por sua vez, anotou que o medicamento solicitado possui registro na ANVISA, sendo a autorização sanitária, concedida pela agência reguladora por meio da RDC n. 327/19 para comercialização do produto, equivalente ao registro, para fins de afastamento do Tema n. 500 de Repercussão Geral (fls. 101/108e).
O Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência da Justiça Federal, em parecer assim ementado (fls. 127/130e):
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS (CANABIDIOL). AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 500 E 1.234 DO STF. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- A controvérsia cinge-se à definição da competência para processar e julgar ação que visa o fornecimento de produto derivado de cannabis para tratamento de TEA e TDAH.
- Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o fornecimento de medicamentos ou produtos sem registro na ANVISA demanda, obrigatoriamente, a presença da União no polo passivo da lide (Tema 500/STF).
- O julgamento do Tema 1.234/STF ratificou a competência da Justiça Federal para as demandas que envolvam fármacos sem registro sanitário, independentemente da natureza do produto, mantendo a disciplina fixada no Tema 500.
- Precedentes.
- Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo Federal do 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - de São Paulo - SJ/SP (Suscitante).
Feito breve relato, decido.
Inicialmente, acentuo que o conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de
[trecho intermediário suprimido]
tais demandas devem tramitar perante a Justiça Federal somente se o Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), for igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos.
No caso em análise, verifico que o custo anual do tratamento com produto à base de cannabis prescrito ao Autor, conforme valor atribuído à causa, perfaz o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), o que atrai a competência da Justiça Estadual para julgar a demanda.
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE para declarar a competência do Juízo da Vara de Infância e Juventude da Comarca de São Carlos/SP.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.