DECISÃO Na origem, Monteiro e Monteiro Advogados Associados S/C interpôs agravo de instrumento contra … — REsp REsp 2190456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, Monteiro e Monteiro Advogados Associados S/C interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a União, relativo a honorários sucumbenciais fixados na reclamação n.
- 43.489, determinou o sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0804354-19.2024.4.05.0000 que tinha por objetivo, em síntese, uma nova condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
- O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao agravo de instrumento para reformar a referida determinação de sobrestamento do feito na origem, nos termos da seguinte ementa (fls.
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM RECLAMAÇÃO NO STJ.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6077, 13537, 10957
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, Monteiro e Monteiro Advogados Associados S/C interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a União, relativo a honorários sucumbenciais fixados na reclamação n. 43.489, determinou o sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0804354-19.2024.4.05.0000 que tinha por objetivo, em síntese, uma nova condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao agravo de instrumento para reformar a referida determinação de sobrestamento do feito na origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 102-108):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM RECLAMAÇÃO NO STJ. HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE AGRAVO CONTRA A NÃO FIXAÇÃO DE NOVA CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS. DESCABIMENTO DO SOBRESTAMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C contra decisão que, em sede Cumprimento de sentença contra a UNIÃO, relativo a honorários sucumbenciais fixados na Reclamação nº 43.489-PE , onde já houve a homologação dos valores e a determinação da expedição de precatório em favor do escritório exequente, mas também a interposição de agravo do exequente (porque o juízo deixou de fixar nova condenação da União ao pagamento de honorários, por entender que não houve resistência), agora o juízo determinou: " Mantenham-se os autos sobrestados até o trânsito em Julgado do Agravo de Instrumento nº 0804354-19.2024.4.05.0000. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimações necessárias.".
2. O agravo de instrumento referido pelo juízo mereceu a seguinte ementa no julgamento de 23.07.24: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SEDE DE RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DESCABIMENTO DE NOVOS HONORÁRIOS. 1. Agravo de instrumento interposto por Monteiro e Monteiro Advogados Associados S/C em face de decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, homologou os valores relativos a honorários sucumbenciais fixados na Reclamação nº 43.489-PE, indeferiu o pedido da União de receber a execução dessa verba como provisória, deixou de promover a nova condenação da União ao pagamento de honorários, por entender que não houve resistência e determinou a expedição de precatório em favor do escritório exequente. 2. A decisão agravada não
[trecho intermediário suprimido]
vez que a prescrição encontra regramento em lei especial, não afetada pelo regramento civil" (fls. 619, e-STJ).
10. Não há como refutar tais argumentos sem o regresso ao acervo fático-probatório. Ainda que os agravantes pretendam delimitar tese jurídica, é certo que é preciso recorrer aos documentos havidos nos autos para verificar a prova da expropriação e, só então, passar a aferir o decurso do lapso prescricional da pretensão de indenizar. É clara a incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ, nos termos da firme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.635.462/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019).
CONCLUSÃO
11. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.319.959/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.