DECISÃO O presente recurso em habeas corpus, interposto por LEANDRO CRUZ DOS SANTOS, no qual se preten… — RHC RHC 219044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente recurso em habeas corpus, interposto por LEANDRO CRUZ DOS SANTOS, no qual se pretende a análise do pedido de progressão de regime sem a necessidade de submissão do apenado a exame criminológico, perdeu seu objeto diante da superveniente alteração do panorama fático-processual.
- Isso porque as informações prestadas pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução da comarca de São Paulo/SP (DEECRIM 1ª RAJ) dão conta de que, em 10 de junho de 2025, foi deferida a progressão ao regime semiaberto, com determinação para a remoção imediata do sentenciado ao regime semiaberto (PEC n.
- Ante o exposto, julgo prejudicado este recurso.
- DETERMINAÇÃO PARA SUBMISSÃO DO APENADO A EXAME CRIMINOLÓGICO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
O presente recurso em habeas corpus, interposto por LEANDRO CRUZ DOS SANTOS, no qual se pretende a análise do pedido de progressão de regime sem a necessidade de submissão do apenado a exame criminológico, perdeu seu objeto diante da superveniente alteração do panorama fático-processual.
Isso porque as informações prestadas pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução da comarca de São Paulo/SP (DEECRIM 1ª RAJ) dão conta de que, em 10 de junho de 2025, foi deferida a progressão ao regime semiaberto, com determinação para a remoção imediata do sentenciado ao regime semiaberto (PEC n. 0011475-24.2023.8.26.0041 - fl. 326 - grifo nosso).
Ante o exposto, julgo prejudicado este recurso.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO PARA SUBMISSÃO DO APENADO A EXAME CRIMINOLÓGICO. SUPERVENIENTE DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL CONCEDENDO A BENESSE. PERDA DO OBJETO.
Recurso prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.