DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico com fun… — REsp REsp 2190431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- APLICAÇÃO NO RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
- MULTA DECORRENTE DE OFENSA À LEI Nº 9.289/1996.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13216, 6017, 9178
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 425/427):
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO DE PREPARO. LEI 9.289/96. ART. 7º. APLICAÇÃO NO RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MULTA DECORRENTE DE OFENSA À LEI Nº 9.289/1996. ANS. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO DA MULTA. MULTA DE MORA. LIMITAÇÃO LEGAL DE 20% (VINTE POR CENTO). IRRELEVÂNCIA DO TERMO INICIAL PARA ATRASOS SUPERIORES A 60 (SESSENTA) DIAS.
I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIMED Maceió contra a decisão monocrática da Relatora que, quando da análise dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, compreendeu não haver direito à isenção de custas na hipótese de agravo desafiado contra decisão em exceção de pré-executividade. Em suas razões, a operadora de plano de saúde alega, em síntese, que a regra trazida no art. 1.007 do CPC não teria incidência no caso concreto, uma vez que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão exarada em sede de Execução Fiscal, aplicando-se ao caso a isenção prevista no art. 7º da Lei nº 9.289/96.
2. Por seu turno, o agravo de instrumento volta-se contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 0815812-60.2022.4.05.8000, julgou improcedentes os pedidos da exceção de pré-executividade apresentada pela Unimed Maceió. Em suas razões recursais, com vistas a desconstituir a CDA de nº 4.002.002912/22-27, oriunda do Processo Administrativo nº 33910.000305/2019-26, a agravante argumenta, em síntese: i) que houve extrapolação do poder regulamentar da ANS, pela criação de 6 (seis) novas diretorias; ii) a ilegalidade no exercício cumulativo de presidência com diretoria; iii) há necessidade de lei expressa para que haja voto de qualidade (voto dúplice); iv) nulidade do procedimento administrativo que impôs a sanção da qual se origina a dívida executada, por inobservância do quórum mínimo previsto no art. 10, §1º, da Lei nº 9.961/2000; v) a cobrança é nula dada a inclusão de consectários legais antes da constituição definitiva do crédito.
II. Questões em discussão 3. Cinge-se a controvérsia em perquirir se a isenção de preparo prevista no art. 7º da Lei nº 9.289/96 se aplica nas
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 37-A da Lei n. 10.522/2002 e art. 61 da Lei n. 9.430/1996.
Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que "a interposição de recurso administrativo não afasta a incidência dos juros moratórios, ex vi do disposto nos arts. 2º e 5º do Decreto-Lei nº 1.736/1979, os quais devem incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa, conforme disposição do art. 61, § 1º, da Lei n. 9.430/1996" (AREsp 1.574.873/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe 22/11/2022).
Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.