DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO com fundamento no art — REsp REsp 2190426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA REAJUSTE DE 28,86%.
- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONSUMADA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10317, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 72-73).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONSUMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o seu prosseguimento com base nos cálculos da exequente, ora agravada.
2. Alega a parte agravante, em síntese, o seguinte: em síntese, o seguinte: 1) nos termos da Súmula nº 150/STF e do art. 1º do Decreto 20.910/32, a partir do trânsito em julgado a parte exequente tem o prazo de cinco anos para executar em juízo a sua pretensão; 2) o trânsito em julgado da ação de conhecimento (proc. nº 0006379-33.1997.4.05.8100) ocorreu aos 03/05/2000, de modo que a consumação da prescrição ocorreu em 03/05/2005; 3) o cumprimento individual de sentença originário não constitui desdobramento do anteriormente ajuizado pelo SINDIRECEITA (proc. nº 0001839-77.2013.4.05.8100), no qual foi firmado acordo entre a União Federal e a entidade sindical e, tendo o servidor optado por a ele não aderir, nenhum de seus efeitos lhe aproveita; 4) não tendo a parte exequente proposto o cumprimento de sentença no quinquídio legal subsequente ao trânsito em julgado da ação de conhecimento, resta inegável que a pretensão executiva em comento se encontra fulminada pela prescrição; 5) ainda que seja considerado que o ajuizamento da execução coletiva pelo Sindicato interrompeu o prazo prescricional para propositura da execução individual, observa-se que, em 26/06/2019, foi realizado acordo entre União e SINDRECEITA e como a parte exequente a ele não anuiu, tem-se que o prazo prescricional recomeçou a partir daquela data (26/06/2019), e proposta a execução individual em 24/10/2023, quando ultrapassados 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses da realização do mencionado acordo e 3 (três) anos e 6 (seis) messes da sua juntada nos autos da execução coletiva, encontra-se ela prescrita (art. 9º do Decreto nº 20.910/1932).
3. O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à análise da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
4. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença promovida contra a União, objetivando executar o título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0006379-33.1997.4.05.8100 (antiga nº 97.0006379-8) ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Analistas
[trecho intermediário suprimido]
observa-se que não foi impugnado o fundamento constante do acórdão recorrido acerca da ocorrência de causa suspensiva da prescrição (a de que a morte suspende prazo até habilitação). Dessa forma, ante a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe-se o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF.
Diante do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA REAJUSTE DE 28,86%. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONSUMADA. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO SINDICATO. SÚMULA 83/STJ. CAUSA SUSPENSIVA. MORTE DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.